TJDFT - 0708335-07.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CELMAR DOS REIS LIMA - ME em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708335-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIULI MOREIRA GARCIA DOS SANTOS REQUERIDO: CELMAR DOS REIS LIMA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da lei n. 9.099/1995, proposta por DIULI MOREIRA GARCIA DOS SANTOS contra CELMAR DOS REIS LIMA – ME.
Aduz a autora que, em 12 de março de 2024, contratou os serviços do Centro Automotivo Céu e Mar LTDA, com o intuito de diagnosticar e sanar um problema mecânico de seu carro Citroën C4, Lounge.
Aduz que a requerida apresentou o primeiro orçamento no valor de R$ 8.694,00 (oito mil seiscentos e noventa e quatro reais), referente à prestação dos serviços de troca de óleo e velas, flange da bomba de combustível, entre outros.
Narra que após realizado o serviço o carro apresentou uma série de problemas que gerou novo orçamento no valor de R$ 3.056,00, pela mão de obra e ainda, pela tampa de guarnição, tampa de válvula (R$ 230,00), radiador, cano d'água e mão de obra do trocador (R$ 1.160,00), bateria, bucha do coxim, sensor de face, recuperação da bomba de alta e mão de obra da bucha (R$ 1.395,00) e reservatório d'água (R$ 271,00).
Em seguida, houve nova demanda de peças para a solução dos problemas do veículo, com mais um orçamento no valor de R$789,86.
Destaca que o veículo até a presente data está sem funcionar.
Dessa forma, a requerente pleiteia que seja a empresa requerida, condenada a restituir o valor de R$ 12.539,86, bem como a condenação de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 221087405).
A parte requerida, em contestação, suscita a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia técnica e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que a autora não demonstrou defeito nos serviços prestados pela empresa requerida, ou que os serviços não foram prestados.
Por fim a requerida requer a improcedência dos pedidos autorais. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de preliminar por necessidade de produção de prova complexa.
Ao que se tem dos autos, entendo pela necessidade de perícia técnica para verificar se as peças descritas nos orçamentos pagos pela autora, foram devidamente trocadas, bem como para verificar qual o tipo de defeito ainda persiste no veículo.
Desse modo, como a questão de fundo exige a realização de uma perícia imparcial, verifico que a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial e imparcial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Consigno, de todo modo, que o julgamento da causa no atual estado em que se encontra, ou seja, sem ter sido juntado aos autos laudo pericial independente, levaria à improcedência da demanda.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 20:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 00:34
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/12/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:26
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/10/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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