TJDFT - 0707433-81.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:40
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707433-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA SILVA TOTTA EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ADRIANA SILVA TOTTA contra CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS.
A parte embargante requer o levantamento da constrição sobre o imóvel penhorado nos autos nº 0702135-84.2019.8.07.0008.
Aduz que não integrou aquela relação jurídica processual, embora seja cotitular do imóvel constrito.
Em ID 221537173 foi facultada à embargante a emenda da petição inicial, a fim de que adequasse sua pretensão ao exercício do direito previsto no art. 843 do CPC.
No entanto, a parte embargante apresentou a emenda de ID 225552452, insistindo no levantamento integral da penhora sobre o imóvel, ao fundamento de que não foi citada na ação principal.
Ressalto que o débito que ensejou a penhora do imóvel é derivado de cotas condominiais inadimplidas.
O cônjuge/companheiro do devedor não precisa integrar o polo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais, sendo necessária apenas sua intimação sobre eventual penhora.
O crédito exequendo possui natureza propter rem, bem assim é informado pela solidariedade passiva dos proprietários, com a possibilidade de o credor escolher de quem irá exigir a dívida toda.
Com efeito, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Frise-se que, o interesse e legitimidade do cônjuge/companheiro do devedor estão adstritos à defesa ao exercício do direito previsto no art. 843 do CPC.
E, mesmo, assim, na presente hipótese, o exercício desse direito é bastante restrito, na medida em que, a rigor, não há necessidade de se resguardar as respectiva fração ideal do imóvel, no que é correta a penhora da integralidade do bem, por se tratar de dívida "propter rem".
Em outras palavras, mesmo diante do que prevê o art. 843 do CPC, a penhora também é oponível à embargante, por ser ela igualmente responsável pelo pagamento da dívida, dada sua natureza ambulatória.
Nessa ordem de ideias, tenho que a embargante não atendeu a determinação de emenda à inicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 12:34:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707433-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA SILVA TOTTA EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO A parte embargante requer a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel penhorado nos autos nº 0702135-84.2019.8.07.0008.
Aduz que não integrou aquela relação jurídica processual, embora seja cotitular do imóvel constrito.
Decido. É cabível embargos de terceiro opostos por cônjuge coproprietário alheio à execução em caso de penhora e alienação judicial de bem indivisível, sendo necessária a garantia da reserva da sua quota-parte, conforme dispõe o artigo 843 , do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos de terceiro opostos pelo cônjuge alheio ao feito executivo apenas lhe garante a reserva de sua meação, não incluído o direito de obstar a expropriação do bem pelo credor.
Sendo assim, a embargante deverá adequar o seu pedido à causa de pedir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 14:38:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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