TJDFT - 0708043-22.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IVONETE SILVA FIGUEREDO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708043-22.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE SILVA FIGUEREDO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por IVONETE SILVA FIGUEREDO contra BANCO RCI BRASIL S/A.
Alega a parte autora que celebrou com o banco requerido contrato de financiamento de veículo em 09/05/2022, cujo pagamento seria realizado em 60 prestações de R$ 1.227,94, vencendo a primeira em 16/06/2022 e a última em 16/05/2027.
Aduz que ficou inadimplente quanto ao pagamento da parcela com vencimento em 16/03/2024, razão pela qual em 29/04/2024 o banco requerido ajuizou ação de busca e apreensão do automóvel objeto do contrato.
Narra que em 10/05/2024 celebrou com o réu acordo para pagamento da parcela em atraso, tendo sido emitido boleto com vencimento para 13/05/2024, mas que este fora pago no próprio dia 10.
Acrescenta que a despeito do acordo firmado, o réu levou adiante a ação de busca e apreensão, no que entende ser abuso do direito de cobrança, expondo a autora a ter seu veículo apreendido em 14/05/2024 mesmo com a dívida paga.
Entende ter sofrido cobrança vexatória e ter sido sujeita ao constrangimento de ter seu automóvel apreendido no estacionamento do condomínio em que reside, perante os demais condôminos.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 221084232).
A parte requerida, em contestação, afirma que a decisão que determinou a citação da autora e a apreensão do veículo nos autos nº 0703171-61.2024.8.07.0017 foi proferida em 30/04/2024 e que o respectivo mandado foi expedido antes da celebração do acordo.
Assevera que, após a notícia de que o veículo havia sido apreendido, manifestou-se na ação de busca e apreensão em 15/05/2024, antes mesmo da juntada do comprovante da citação, afirmando que requerente havia quitado a parcela em atraso e que o automóvel lhe havia sido restituído em 14/05/2024.
Entende que todos os atos foram praticados em exercício regular de direito, advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, pugna pela improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos boleto referente ao acordo e comprovante de pagamento, certidão de citação e de busca, bem como sentença de extinção proferida nos autos nº 0703171-61.2024 (ID 214594022 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
No presente caso, entendo que embora o arcabouço probatório corrobore as alegações da autora, não há conduta ilícita praticada pela parte requerida, que agiu em exercício regular de direito.
A requerente incorreu em mora e, por este motivo, o banco requerido ajuizou contra aquela ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre ambos.
A ação foi ajuizada em 29/04/2024 (ID 214594024), sendo que a Decisão que determinou a citação e a busca e apreensão do automóvel (à qual foi conferida força de mandado) foi proferida em 30/04/2024.
O acordo somente foi celebrado após o ajuizamento da ação, sendo certo que embora o boleto tenha sido pago no próprio dia 10/05/2024 (sexta-feira), as regras de experiência comum permitem a este Juízo concluir que o pagamento leva de 2 a 3 dias úteis para ser processado pelo sistema bancário.
Ainda que se presuma que o réu tinha a obrigação de noticiar o acordo ao Juízo Cível, mesmo que o pagamento não tivesse sequer sido processado (até porque o vencimento do boleto somente estava previsto para 13/05/2024, segunda-feira), entendo que a notícia de pagamento realizada no dia 15/05/2024 (quarta-feira) não pode ser interpretada como morosidade do banco credor naquela demanda, mesmo porque decorridos menos de 05 (cinco) dias úteis do pagamento (em aplicação analógica ao entendimento da Súmula 578/STJ).
Observe-se que a notícia da quitação foi efetuada inclusive antes mesmo da juntada da certidão de citação aos autos, que somente ocorre em 24/05/2024.
Ademais, em última análise, a autora – que deu causa à propositura da demanda, tanto que foi condenada naquela ação ao pagamento das custas judiciais (ID 214594028) – estaria sendo indenizada por uma conduta inicial sua, decorrente do próprio inadimplemento.
Seria praticamente se locupletar com a própria torpeza.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, que apenas agiu em exercício legal de seu direito de credora, não há danos de quaisquer espécie dali advindos, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de IVONETE SILVA FIGUEREDO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVONETE SILVA FIGUEREDO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/12/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:32
Deferido o pedido de IVONETE SILVA FIGUEREDO registrado(a) civilmente como IVONETE SILVA FIGUEREDO - CPF: *52.***.*29-87 (REQUERENTE).
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16/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/10/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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