TJDFT - 0725956-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS DURAES em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:33
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/03/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de PRISCILA DE JESUS DURAES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725956-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DE JESUS DURAES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA III DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, inobstante a falta de previsão expressa na Lei 9.099/1995.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias.
Não obstante, em que pese a falta de previsão legal, acolho os embargos de declaração para suprir erro material na decisão de id. 220348878.
Onde se lê: “Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir os pedidos dos itens “c” e “d”, uma vez que tais requerimentos vinculam o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda. ”.
Leia-se: “Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir os pedidos dos itens “1” e “2”, uma vez que tais requerimentos vinculam o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda. ”.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772664-31.2024.8.07.0016
Admilson Borges dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:08
Processo nº 0707634-73.2024.8.07.0008
Genor Pizzatto
Lino Martins Pinto
Advogado: Dener Dombroski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 11:16
Processo nº 0720539-10.2024.8.07.0009
Jennifer Karoline do Livramento Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 20:41
Processo nº 0798458-54.2024.8.07.0016
Maria Vangelucia Felix
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 10:29
Processo nº 0703150-21.2024.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Guilherme Ferreira Santos
Advogado: Cassio Ferreira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:06