TJDFT - 0701252-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:25
Deferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701252-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo acostada aos Autos (id. 240194334), no prazo de 05(cinco) dias ou requerer o que entender de direito. -
23/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:08
Deferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:40
Deferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 23:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701252-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA REQUERIDO: CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Ademais, ante a ausência de apresentação da planilha de cálculo, estabelecida no art. 798, inc.
I, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC/2015), retifique-se o valor da causa para R$ 2.392,44 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), nos termos dos cálculos anexos.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/01/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 19:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/01/2025 19:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERENTE)
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15/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/01/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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