TJDFT - 0752932-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/07/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSULTA DE BENS.
SISTEMAS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO.
SNIPER.
PEDIDO INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NO SERASA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No processo de execução, o juiz deve não somente determinar a prática dos atos constritivos, mas também auxiliar a parte credora quando sua intervenção se mostrar necessária. 2.
No caso concreto, diversos sistemas eletrônicos foram acessados pelo juízo singular, sem êxito. 3.
Malgrado possam ser realizadas pesquisas de bens por meio do sistema Sniper para atender à finalidade da execução, deve o credor demonstrar a imprescindibilidade da medida, pois ensejará a quebra dos sigilos fiscal e bancário da parte devedora.
Ademais, no caso dos autos, prescinde de razoabilidade e efetividade a referida medida. 4.
No que concerne à inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, é providência que compete ao credor, que não pode, sem justa razão, transferir para o Poder Judiciário tal encargo, desobrigando-se, injustificadamente, de pagar o valor usualmente cobrado pelos bancos catalogadores de dados de maus pagadores. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de TELMO DIAS BORBA DA COSTA - CPF: *81.***.*82-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/02/2025 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TELMO DIAS BORBA DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0752932-15.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: TELMO DIAS BORBA DA COSTA AGRAVADO: NAYANA COSTA MOREIRA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telmo Dias Borba da Costa contra a r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0739959-59.2023.8.07.0001, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos financeiros da Agravada por meio do sistema Sniper, bem como a inscrição no SerasaJud, nos seguintes termos: “Cuida de execução de título executivo extrajudicial em que TELMO DIAS BORBA DA COSTA busca a satisfação do débito de R$ 6.167,60 (atualizado em 25/09/2023 - ID. 173116557) em face de NAYANA COSTA MOREIRA.
A execução decorrente de contrato de locação (ID. 173116565).
A ação foi distribuída em 25 de setembro de 2024.
Os autos vieram declinados a este juízo pela2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID. 173439295) Foram opostos embargos à execução em que não foi concedido efeito suspensivo (Autos0735745-19.2023.8.07.0003).
Posteriormente, julgado improcedente a ação, conforme Id. 210256264, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 10/10/2024.
Foi feita consulta ao SISBAJUD, tendo sido frutífera em parte (ID. 183911157). -A executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de impenhorabilidadeda quantia bloqueada (ID.185147980).
A impugnação à penhora foi acolhida parcialmente, determinando com a preclusão da decisão, a transferência dos valores: a) R$ 579,19 do bloqueio junto ao Banco Itaú à executada;b) R$ 936,35 do bloqueio junto à CEF ao exequente (ID. 186226527). -A executada opôs embargos de declaração (ID. 186467146) que não foram acolhidos (ID. 186467146). -Diante disso, a executada interpôs agravo de instrumento em que a tutela recursal foi antecipada (ID.191590580).
Ofício Id. 205335749 informa acerca do julgamento definitivo do AgI n° 0711575-55.2024.8.07.0000, in verbis: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados nas contas bancárias da Agravante. É como voto.” Expedido alvará de levantamento em favor da executada do valor total de R$ 1.515,54, conforme determinado pela decisão Id. 199144212.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.Reiteração de pesquisa Sisbajud (Id. 207879597).
Realizada a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD (Id. 208130796) infrutífera; e INFOJUD (Id. 208296043) apresentada declaração do ano-calendário 2023.
Ainda não foram localizados bens do devedor.
O exequente requer a pesquisa ao sistema SNIPER e inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (Id. 210915988).
Os autos vieram conclusos.” Relata o Agravante que já foram realizadas diversas pesquisas de bens da parte agravada, todavia, sem o êxito esperado.
Por tal razão, requereu pesquisa de bens e ativos financeiros pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), bem como a inscrição do nome da devedora no SerasaJud, o que foi indeferido.
Defende, ainda, que em razão das infrutíferas tentativas de localização de bens, é possível utilizar a ferramenta Sniper para esse fim.
Invoca o princípio da cooperação processual para se alcançar êxito no processo executivo e destaca a necessidade de inscrever o nome da devedora no SerasaJud.
Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o transcurso do prazo prescricional.
Preparo comprovado (Id. 67201393). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu as pesquisas de bens e ativos financeiros da parte devedora pelo sistema Sniper.
Narra que já foram realizadas infrutíferas pesquisas de bens passíveis de penhora, e se esgotaram os meios comuns de localização de patrimônio da devedora.
Consoante informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ1, o Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento das diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac).
Todavia, o seu uso não deve se dar de forma indiscriminada, mas a partir de decisão de quebra do sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada, pois o Sniper destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que exige o resguardo das informações obtidas.
Malgrado possam ser realizadas pesquisas de bens por meio do sistema Sniper para atender à finalidade da execução, deve o credor demonstrar a imprescindibilidade da medida, pois ensejará a quebra do sigilo da parte devedora, não bastando pedido genérico.
Quanto ao pedido de inscrição do nome da devedora no SerasaJud, também não tem razão o Agravante.
Com efeito, a inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes é providência que compete ao credor, que não pode, sem justa razão, transferir para o Poder Judiciário tal encargo, desobrigando-se, injustificadamente, de pagar o valor usualmente cobrado pelos bancos catalogadores de dados de maus pagadores.
No caso em exame, o Agravante não apresentou justa razão para não arcar com os custos da pretendida inscrição, nem demonstrou dificuldade em obter a providência requerida extrajudicialmente.
Nos termos expostos, tenho que o Agravante não demonstrou haver risco de lesão grave e de difícil reparação em aguardar o julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se a Agravada, por meio da Defensoria Pública, para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, retornem os autos para elaboração de voto.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738400-27.2024.8.07.0003
Itamar Tomaz Oliveira
Ana Celina de Sousa e Ferreira Lisboa SA...
Advogado: Aercio Barbosa Evelyn Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:30
Processo nº 0718047-45.2024.8.07.0009
Condominio Residencial Liberta
Roberta Rodrigues Alexandre
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:45
Processo nº 0788012-89.2024.8.07.0016
Maria Claudina de Melo Pietra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 12:15
Processo nº 0788012-89.2024.8.07.0016
Maria Claudina de Melo Pietra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 17:22
Processo nº 0720884-44.2022.8.07.0009
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Karine Soares da Silva Franca
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 16:49