TJDFT - 0754090-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754090-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEBORA DA SILVA MACEDO, HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE DECISÃO Nomeio o(a) Sr(a).
MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito(a) deste juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:05
Deferido o pedido de PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
05/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754090-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEBORA DA SILVA MACEDO, HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE CERTIDÃO .
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, sem prejuízo do prazo para contestação, fica a parte requerente intimada sobre a manifestação do requerido HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE , conforme certidão do oficial de justiça de ID 240108107.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.- FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
23/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 00:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 19:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0754090-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEBORA DA SILVA MACEDO, HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE DECISÃO O exequente formula pedido de liquidação de sentença, abrangendo tanto a liquidação do valor principal quanto a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que, sendo a condenação líquida, o exequente pode promover a execução dos honorários em autos apartados, evitando tumulto processual e garantindo a adequada tramitação dos pedidos.
Dessa forma, o presente requerimento deve limitar-se à liquidação da sentença, sem incluir a execução dos honorários advocatícios.
Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente emende a petição inicial para que o pedido se restrinja à liquidação da sentença, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:44
Outras decisões
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0754090-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEBORA DA SILVA MACEDO, HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE DECISÃO À Secretaria, para que proceda ao cadastro dos advogados da parte executada.
No mais, observa-se que a sentença determinou, expressamente, a necessidade de apuração do valor em liquidação de sentença por arbitramento.
Assim, intime-se o requerente para apresentar o respectivo pedido, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0754090-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LEVERGER COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEBORA DA SILVA MACEDO, HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE DECISÃO Após, intime-se a parte requerente para que apresente cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, quando houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão do trânsito em julgado; e e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 (quinze), sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:58
Outras decisões
-
10/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747671-66.2024.8.07.0001
Nara Benedetti Nicolau Brum
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Renata Tavares das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 10:49
Processo nº 0702563-32.2025.8.07.0016
Manuella Lins Batista
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 12:28
Processo nº 0700169-70.2025.8.07.0010
Charles Messias Nobrega
Andreia Carine de Jesus Silva
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 14:58
Processo nº 0713749-15.2021.8.07.0009
Mario Cezar Silveira Santos
Julio Cezar Asevedo da Silva
Advogado: Lucyval de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 13:41
Processo nº 0702363-25.2025.8.07.0016
Alessandra Maria Queiroz Moraes
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:44