TJDFT - 0700169-70.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDREIA CARINE DE JESUS SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
03/08/2025 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/08/2025 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/08/2025 01:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA CARINE DE JESUS SILVA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para:a) DECLARARa rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa da requerida;b) CONDENARa requerida a pagar os valores equivalentes aos aluguéis e encargos locatícios atrasados, no período compreendido entre setembro de 2024 e 22 abril de 2025, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento. -
30/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREIA CARINE DE JESUS SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700169-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CHARLES MESSIAS NOBREGA REQUERIDO: ANDREIA CARINE DE JESUS SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 230956389), não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intimem-se.
Após, independente de manifestação, façam-se os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 21:14:23.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:37
Decretada a revelia
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDREIA CARINE DE JESUS SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/02/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700169-70.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DECISÃO DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Registre-se.
RETIRE-SE o sigilo do documento ID 223310796, haja vista que não se amolda a uma das hipóteses de segredo de justiça.
Dê-se andamento ao feito com a expedição da carta de citação, conforme decisão ID 223795194.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES MESSIAS NOBREGA - CPF: *07.***.*12-09 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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16/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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