TJDFT - 0718231-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718231-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE MARIA DE MELO REQUERIDO: FRANCISCA LUIZ BALBINO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: ODETE MARIA DE MELO em desfavor de REQUERIDO: FRANCISCA LUIZ BALBINO.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009942-45.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Raphael Henrique Chaves 01566094100
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 19:06
Processo nº 0748019-84.2024.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Jeeffrie Jammes Cursos Profissionalizant...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 17:57
Processo nº 0774920-44.2024.8.07.0016
Maria Ines Alves de Souza
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Edoardo Montenegro da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:13
Processo nº 0774920-44.2024.8.07.0016
Maria Ines Alves de Souza
Banco Xp S.A
Advogado: Edoardo Montenegro da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:28
Processo nº 0042358-46.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Joao Alves da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 14:11