TJDFT - 0749730-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749730-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN ANDRADE RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.
A, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2025 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
05/07/2025 09:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:03
Outras decisões
-
16/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:20
Outras decisões
-
15/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VIVIAN ANDRADE RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749730-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN ANDRADE RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora desistiu do pedido de reativação do plano de saúde junto à UNIMED, mas manteve a manutenção dos pedidos de indenização por danos morais em face das requeridas, bem como do pedido de cancelamento de todo e qualquer boleto de cobrança que esteja em nome dela.
Verifico ainda que a UNIMED Nacional anuiu com o pedido de desistência e a QUALICORP quedou-se inerte.
Nesse cenário, ressalto as partes que o pedido de desistência parcial da ação feito pela autora será homologado, quando analisado o mérito, em sentença.
Fica intimada as rés (UNIMED NACIONAL e QUALICORP) a trazerem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de saúde médica assinada pela requerente em 24/06/2022, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Juntado o documento, dê-se vistas à parte autora no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:08:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
20/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVIAN ANDRADE RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VIVIAN ANDRADE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIAN ANDRADE RODRIGUES - CPF: *59.***.*38-83 (REQUERENTE).
-
20/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749730-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIAN ANDRADE RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ajuizada por VIVIAN ANDRADE RODRIGUES em face de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS, partes qualificadas, alegando, em síntese, exclusão injustificada do plano de saúde e requerendo a reativação do serviço e indenização por danos morais.
Em sede liminar foi determinada a reativação do plano (ID 217725832).
Ambas as rés contestaram e requereram a improcedência do pedido (IDs 220075985 e 220376984).
Réplica noticiando o descumprimento da decisão liminar (ID 220827864). É o relato do necessário.
Há pedido de gratuidade de justiça pendente de análise.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque, comprovante de conta bancária ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Faculto à parte requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Por outro lado, a parte requerente noticiou o descumprimento da decisão liminar.
Determino que as rés comprovem o cumprimento integral da decisão, com a habilitação do plano de saúde da autora nos moldes e nos valores outrora cobrados, no prazo de 05 dias, sob pena de multa.
Consigno ainda que, naturalmente, não deve ser cobrado da parte autora valor referente ao período que o plano ficou suspenso.
Por fim, à parte ré UNIMED para que colacione aos autos a declaração de saúde médica assinada pela requerente em 24/06/2022, no prazo de 15 dias.
Juntado o documento, desde logo vistas às partes pelo mesmo prazo.
Se transcorrido o prazo in albis, venham diretamente conclusos.
IC LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VIVIAN ANDRADE RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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