TJDFT - 0023306-66.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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21/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:31
Recebidos os autos
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12/04/2025 01:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0023306-66.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR WENDLER MACIEL, MARIANA MOREIRA CAMARGO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Remetam-se os autos novamente ao contador para o cálculo do valor da condenação, levando-se em consideração a sentença de ID 95628220, os valores e datas dos desembolsos informados ao ID 138619945 - pág. 04.
Ressalte-se que deve excluída a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença e os cálculos de correção monetária e juros, a despeito do porventura determinado em decisões passadas, não pode atropelar a lei e, portanto, devem ser atualizados apenas até a data do deferimento do plano de recuperação judicial, que se deu em 10/11/2017.
Conforme entendimento deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITOS TRABALHISTA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DATA DE CORTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RATIFICADO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora o presente agravo de instrumento tenha sido interposto de face de sentença terminativa, verifica-se que, nos termos dos artigos 10, § 5º e 17 da Lei n. 11.101/2005, as habilitações de crédito retardatário, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação, cabendo a interposição de agravo contra a decisão que analisar o pedido.
No caso em análise ainda não houve a homologação do quadro geral de credores, o que possibilita que a sentença proferida seja combatida por meio de agravo. 2.
Nos termos do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC, é carente de fundamento a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Ou seja, o Juízo não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, especialmente quando esses não têm a aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
A decisão impugnada considerou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes nos autos.
Ademais, fundamentação sucinta não é sinônimo de ausência de fundamentação.
O simples fato de a argumentação da sentença ser contrária aos anseios do Agravante, não indica ausência de fundamentação. 4.
O cálculo do valor devido tem como base os parâmetros fixados pelas decisões de mérito transitadas em julgado, sem o acréscimo de juros e correção monetária, por força do quanto previsto no art. 9º, inc.
II, da Lei n. 11.101/2005. 5.
A Credora se qualificou devidamente, o valor do crédito foi atualizado até 14/05/2018, data de corte da Recuperação Judicial (ID 158898859 dos autos de origem), o qual obedeceu aos parâmetros legais e o documento comprobatório do crédito consistente na certidão de crédito expedida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1772446, 0731910-32.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de execução e manteve a certidão de crédito expedida em favor da exequente. 1.1.
Nesta sede, os executados pugnam pelo provimento do agravo, a fim de limitar os juros e a correção monetária do débito até a data do pedido de recuperação judicial (07/11/2017), reconhecendo o excesso do valor apresentado pela agravada. 2.
O feito originário se refere a cumprimento de sentença, proferida em setembro de 2018, que declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes no ano de 2012, condenando a parte executada a restituir todos os valores pagos pela exequente, acrescidos de 30%, deduzidos os valores relativos à indenização por danos emergentes fixados em outra ação. 2.1.
A recuperação judicial das executadas foi deferida em decisão proferida no mês de novembro de 2017, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. 2.2.
Esta 2ª Turma Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0738923-53.2021.8.07.0000, para, seguindo o entendimento do STJ relativo ao Tema 1.051, determinar que o crédito da exequente fosse submetido às regras do processo recuperacional (iniciado em 2017). 2.3.
Em 10/10/2022, sobreveio decisão do juízo a quo, que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, com o seguinte teor: “Traga a parte credora trazer planilha com valor atualizado de seu crédito até a data de início da recuperação judicial da citada”. 2.4.
Em que pese a determinação do juiz, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 776.144,50, atualizado até 10/10/2022. 2.5.
Em seguida, a parte executada peticionou nos autos, argumentando que a expedição de certidão de crédito deve se dar no valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, apresentando, posteriormente, planilha demonstrativa que indicou o débito atualizado de R$ 200.342,20. 2.6.
Contudo, a certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial foi expedida, sem análise da petição das executadas. 3.
Sobre o assunto, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. 4.
Nesse contexto, verifica-se a procedência da tese recursal, uma vez que o crédito exequendo deve ser atualizado até 07/11/2017, data em que formulado o pedido de recuperação judicial das executadas junto ao Juízo Universal. 4.1.
Precedente: “1.
Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito a ser habilitado no juízo falimentar deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, como forma de se equalizar todos os créditos, evitar distorções nos parâmetros de elaboração dos cálculos no procedimento concursal e respeitar o tratamento igualitário entre credores.” (07261045520198070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 22/5/2020). 5.
Ademais, não há se falar em preclusão, pois a parte executada pugnou, no momento devido, pela necessidade de refazimento da planilha apresentada pela exequente em conformidade com a determinação do próprio juízo agravado. 5.1.
Não bastasse isso, é cediço que as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de juros e correção monetária, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de preclusão. 5.2.
Nesse sentido: “[...] como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita.” (7ª Turma Cível, 07389795220228070000, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe: 4/4/2023). 6.
O agravo de instrumento deve ser provido, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que a planilha apresentada pela credora nos autos de origem seja reformulada no que tange à atualização do débito, para que esta ocorra até a data de 07/11/2017. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1711332, 0712266-06.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 20/06/2023.) Vindo os cálculos, intimem-se as partes no prazo de 05 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 07:03
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXECUTADO) em 27/02/2025.
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 23:23
Recebidos os autos
-
16/02/2025 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0023306-66.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTENOR WENDLER MACIEL, MARIANA MOREIRA CAMARGO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Intimem-se os credores para que se manifestem sobre a impugnação em até 5 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA CAMARGO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTENOR WENDLER MACIEL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2024 11:37
Deferido o pedido de ANTENOR WENDLER MACIEL - CPF: *04.***.*82-17 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/11/2024 09:46
Processo Desarquivado
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:56
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 23:43
Arquivado Provisoramente
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03/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/03/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de ANTENOR WENDLER MACIEL em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA CAMARGO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:04
Recebidos os autos
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15/02/2023 08:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTENOR WENDLER MACIEL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA CAMARGO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA CAMARGO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTENOR WENDLER MACIEL em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:36
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:36
Deferido o pedido de ANTENOR WENDLER MACIEL - CPF: *04.***.*82-17 (EXEQUENTE).
-
05/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:52
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 09:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:06
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/08/2021 15:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
31/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:21
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA CAMARGO em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTENOR WENDLER MACIEL em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:09
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTENOR WENDLER MACIEL em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIANA MOREIRA CAMARGO em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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