TJDFT - 0748863-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748863-34.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SCARTON STROHSCHEIN REU: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
19/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 21:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748863-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SCARTON STROHSCHEIN REU: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA DESPACHO À parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em RÉPLICA acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351, 437 e/ou 792, todos do CPC.
As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).
Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2025 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2025 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2025 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 19:00
Juntada de Petição de comprovante
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 06:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/02/2025 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748863-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SCARTON STROHSCHEIN REU: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos em que o autor pretende, ID.216932211, págs. 13/14: "Para elucidação de tais pontos, pugna-se para que seja a Requerida obrigada a apresentar os documentos abaixo listados, todos os quais se encontram devidamente acompanhados das informações exigidas pelo 397 do CPC: a) O link do GOOGLE DRIVE no qual estariam os arquivos originais das fotos relativas à vistoria inicial, cuja existência foi expressamente indicada na primeira página do documento intitulado “INVENTÁRIO” (Doc. 04) e as quais são necessárias para comparação com as fotos tiradas durante a vistoria final a fim de atestar a existência ou não de eventuais pendências no imóvel; b) O documento de vistoria final elaborado em simetria à vistoria inicial, cuja existência se mostra imprescindível para justificar a retenção que a Requerida de parte da caução depositada no início da locação como garantiam e o qual tem a finalidade de permitir a comparação com a vistoria inicial para atestar eventuais pendências que deveriam ter sido corrigidas pelo locatário, devendo nele constar obrigatoriamente, sob pena de ser considerado inválido e inservível como meio de prova: b.1) Indicação expressa da data em que foi produzido e a assinatura de quem o elaborou/aprovou; b.2) Relatório discriminando detalhando de forma específica quais fotos foram comparadas (entre a vistoria inicial e para fins de se chegar à conclusão quanto à existência de cada uma das pendências que a Autora entende que seriam de responsabilidade do ex-locatário; c) Orçamentos discriminados quanto aos valores que os prestadores de serviços consultados pela Requerida cobrariam em relação a cada uma das pendências que ela alega que seriam de responsabilidade do ex-locatário; d) Recibos e/ou comprovantes de pagamentos devidamente datados e assinados comprovando quais serviços foram efetivamente realizados pela Requerida, sua data e seus valores; e) Comprovante de pagamento da fatura da CAESB referente a junho/2024 para fins de conferência do valor exato efetivamente pago pela Ré, para fins de abatimento do valor final da caução que deve ser devolvido ao Autor; f) Comprovante bancário de levantamento da caução pela Requerida para fins de conferência da data e do valor atualizado do depósito feito pelo Autor no início do contrato." Caso a requerida não apresente, total ou parcialmente, a documentação, pede seja concedida tutela de evidência para determinar que ela deposite o restante da caução em conta judicial vinculada aos autos, até o julgamento definitivo da demanda.
Em que pese o equívoco do autor, pois não há se falar em pedido alternativo, mas subsidiário, pretende, caso não sejam apresentados os documentos, declare-se a impossibilidade de retenção de qualquer parte da caução depositada como garantia da locação, condenando-a ao ressarcimento do saldo remanescente da caução, considerando o pagamento parcial feito em 26/09/2024.
Em hipótese de apresentação parcial dos documentos, seja a requerida condenada a restituir ao autor os valores retidos que (1) não possuam comprovação de correlação com alguma eventual pendência no imóvel que seja de responsabilidade do ex-locatário e/ou que (2) não possuam comprovação de que foram efetivamente despendidos pela Ré.
Decido.
O instrumento da vistoria inicial está juntado no ID. 216934271, inclusive, com a assinatura do locatário e, portanto, não há necessidade de envio do link.
E, ainda que houvesse, não se trata de "documento" e, portanto, não se enquadra na natureza da presente ação.
O termo de vistoria final se encontra no ID. 216935150.
Se o requerido discorda do termo porque não participou da vistoria, não assinou o laudo, que inclusive não seria datado, deve questionar o documento e não solicitar a apresentação de outro, que não existe.
O documento de ID. 216933161, enviado ao ex-locatório, em nome da locadora, pormenorizada todos os reparos que foram realizados no imóvel após a saída do locatório.
Se não concorda com o que está descrito e os serviços realizados, já que não se coadunaria com a vistoria inicial ou porque não eram de sua responsabilidade, deve questionar o fato, mas os documentos já se encontram nos autos.
No ID. 216933162, foram juntados todos os recibos vinculados aos reparos realizados no imóvel pela locadora.
Volto a dizer, já existindo os documentos que comprovam os gastos, cumpre ao ex-locatório, se discorda das quantias, questionar o fato, não havendo razão para exigir os comprovantes de compra e realização dos serviços, pois já está de posse deles.
As contas da CAESB que foram saldadas estão no ID. 216933164.
O documento de ID. 216933169 informa sobre o valor remanescente da caução, depois de parte da importância ter sido utilizada para realizar os reparos, bem como prova que foi transferido ao autor.
No que se refere a: b.1) Indicação expressa da data em que foi produzido e a assinatura de quem o elaborou/aprovou a vistoria final.
São informações a serem prestadas e não documentos a serem apresentados. b.2) Relatório discriminando detalhando de forma específica quais fotos foram comparadas (entre a vistoria inicial e para fins de se chegar à conclusão quanto à existência de cada uma das pendências que a Autora entende que seriam de responsabilidade do ex-locatário; É possível, a partir dos laudos de vistoria inicial e final, fazer as comparações pretendidas pelo autor.
Entendendo que não há simetria entre as vistorias, cumpre-lhe questionar em ação própria. c) Orçamentos discriminados quanto aos valores que os prestadores de serviços consultados pela Requerida cobrariam em relação a cada uma das pendências que ela alega que seriam de responsabilidade do ex-locatário; Orçamento é documento prévio à reforma.
Então, se os reparos já foram realizados, tal orçamento não tem utilidade para o postulante que, no entanto, em processo próprio, pode discutir as quantias gastas, utilizando os recibos e notas fiscais que estão na sua pose, se reputá-las indevidas.
Nesse passo, tenho que falta interesse de agir ao autor para ação de exibição de documentos, eis que, os instrumentos necessários ao ajuizamento de demanda própria, já estão em sua posse, e os demais são inúteis.
Reitero, em vista da incompreensão do demandante: a discordância quanto ao teor dos documentos não se coaduna com uma pretensão exibitória!!! Assim, não havendo utilidade ou necessidade no ajuizamento da demanda caracteriza-se a ausência de interesse processual.
Com relação ao pedido de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A forma como narrados os fatos, e considerando os documentos juntados aos autos, faz concluir que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de evidência.
Em verdade, a pretensão autoral depende de amplo debate e produção probatória, exigindo o contraditório e ampla defesa, antes do pronunciamento judicial e, portanto, incabível a aplicação do art. 311 do CPC.
Com relação aos pedidos subsidiários, que dizem respeito ao direito ou não de retenção da caução dada pelo ex-locatório, total ou parcialmente, e a possibilidade ou não de se determinar à requerida o depósito em Juízo, de todo ou algum valor, pressupõe a discussão sobre a regularidade ou não da vistoria; a existência ou não das avarias no imóvel; a extensão dos gastos realizados; e a possibilidade ou não de utilização da caução sem prévio conhecimento do ex-locatório.
OU SEJA, exige que o autor emende a inicial para adequar causa de pedir e pedido, narrando, de forma lógica e clara, os fatos e o que compreende como conduta irregular da postulante, seja com relação à vistoria, aos reparos realizados e as quantias gastas, esclarecendo por que não seria responsável pelos danos causados ao imóvel, total ou parcialmente.
Sem essa emenda não é possível prosseguir com a presente ação.
A petição inicial é completamente inepta!!! Nesse contexto, esclareço: 1) Não há interesse de agir para a ação de exibição de documentos; 2) Não estão preenchidos os requisitos para a tutela de evidência; 3) Se o autor pretende discutir o direito ao recebimento de valor superior ao que lhe foi devolvido da caução, deve emendar a petição inicial quanto à causa de pedir e pedido, juntando, na íntegra, nova petição inicial.
Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para emenda da inicial, sob pena de extinção, ou pedido de desistência, para que seja possível a compreensão e reflexão dos pontos retro mencionados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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