TJDFT - 0702695-36.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SUEDNEY BARBOSA CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:37
Outras decisões
-
30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702695-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: P.
S. -.
C.
F.
E.
I.
REU: S.
B.
C.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por P.
S. -.
C.
F.
E.
I. em desfavor de S.
B.
C..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de SUEDNEY BARBOSA CAMPOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:32
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2022 12:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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