TJDFT - 0754473-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Antes o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0754473-80.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONY VIANA ESTEVAM REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONY VIANA ESTEVAM - CPF: *03.***.*83-02 (AUTOR).
-
17/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754473-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONY VIANA ESTEVAM REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial a autora informa que é casada.
Assim, cumpra a parte a integralidade do determinado no ID 220664954, devendo colacionar aos autos TODA a documentação mencionada na referida decisão, inclusive no que se refere a seu cônjuge, a fim de que seja analisada a hipossuficiência financeira.
DERRADEIRO prazo de 05(cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754473-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONY VIANA ESTEVAM REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial carece de emenda.
Para que reste demonstrada a relação contratual, junte a autora o instrumento de ajuste, aderindo ao plano de sáude.
Ademais, o documento de ID. 220551241 esclarece que o plano de saúde não se recusou à cobertura, mas informou a necessidade de se aguardar o período de carência contratado, eis que o caso da autora não se inclui dentre os considerados de urgência/emergência.
Os documentos juntados aos autos, IDs. 220551228/220551237, fornecidos pelos profissionais de saúde que acompanham a postulante, não fazem qualquer menção sobre urgência e emergência (note-se que as categorias de urgência estão descritas em Resolução 1451/1995 do CFM e não se enquadram no caso presente), mas apenas indicam que a autora está apta a se submeter à cirurgia e,
por outro lado, o TJDFT entende pela prevalência dos termos contratuais, quando não demonstrada a urgência e emergência.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Em caso de doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário de plano de saúde, a carência de 24 (vinte e quatro) meses prevista no Contrato de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) encontra fundamento na Resolução Normativa ANS nº 558/2022. 3.
No caso concreto, além de ter declarado a obesidade como doença preexistente, não ficou demonstrada a urgência ou emergência do procedimento que justificasse o não cumprimento do prazo de carência, na forma prevista do art. 35-C da Lei n. 9.656/98. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1941521, 0728510-73.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
GASTROPLASTIA REDUTORA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso de doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário de plano de saúde, a carência de 24 (vinte e quatro) meses estabelecida mediante previsão contratual de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) encontra fundamento na Resolução Normativa ANS nº 558/2022. 2.
Na hipótese, a doença é preexistente e não foi cumprida a carência determinada para as doenças pré-contratuais, sendo que a autora não se desincumbiu do ônus processual de provar que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência/emergência. 3.
Constatado erro material na sentença em relação à fixação dos honorários advocatícios, pois, não obstante o julgamento de improcedência dos pedidos, a requerida foi condenada nas verbas de sucumbência, a correção de ofício é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909123, 0711628-40.2023.8.07.0010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) Assim, inexistindo urgência ou emergência e não havendo respaldo para a realização de cirurgia em descompasso com os termos contratuais, esclareça a autora se, de fato, tem interesse no ajuizamento da demanda, em face do alto risco de sucumbência, com seus consectários - condenação em honorários advocatícios, etc.
No mais, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015). [...] Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz” [1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto à parte requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$ 8.763,00 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, v. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, [...] nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
12/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701331-24.2025.8.07.0003
Antonia Assuncao Teixeira
Alberto Magalhaes Teixeira
Advogado: Marcus Biage da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 08:38
Processo nº 0700875-47.2016.8.07.0017
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Francisco Pires de Sousa
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2017 14:10
Processo nº 0700875-47.2016.8.07.0017
Ruth Sousa Sales Pires
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2016 21:35
Processo nº 0056128-43.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Leomar Andre de Freitas
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 18:04
Processo nº 0018879-13.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Geraldo Gomes da Silva
Advogado: Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 18:27