TJDFT - 0712535-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712535-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GREGORY ALVES FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GREGORY PACHECO ALVES FERREIRA DE LIMA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, BANCO ALFA S.A, BANCO INTER S.A, BANCO DO BRASIL S.A e EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 206226144), que celebrou contratos de mútuo bancário com os requeridos, e que os valores das prestações dos referidos contratos acrescidos dos seus gastos essenciais comprometem a integralidade de seus vencimentos, haja vista que os descontos realizados pelos bancos réus, em folha de pagamento e conta corrente, consomem a totalidade da sua remuneração mensal, e que o saldo restante não é suficiente para cobrir as suas despesas do cotidiano e demais dívidas assumidas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o seja determinado a suspensão provisória do pagamento de todas as parcelas dos empréstimos bancários; (ii) em caso de acordo entre as partes, a homologação do plano de pagamento apresentado na audiência de conciliação; (iii) não havendo acordo, a instauração do competente processo por superendividamento para revisão e repactuação das dívidas; (iv) a condenação das partes requeridas nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 206226403), documentos e plano de pagamento (ID. 211550164).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 206372970).
Em audiência de conciliação (ID. 214042137), não foi possível a composição entre as partes.
Os requeridos não aderiram ao plano de pagamento apresentado.
Citados, os réus apresentaram contestações (IDs. 213787184, 214012003, 214355450 e 216348519).
Em sede de preliminar, suscitaram a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, como também impugnaram a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, refutaram os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Juntaram documentos anexos às contestações.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 221067731), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, não é possível alegar ausência de interesse processual.
A caracterização do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial são questões de mérito, decorrente da análise dos elementos de prova, e não pressupostos para ingresso em juízo com a ação.
Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmado o comprometimento do mínimo existencial, há de se reconhecer a existência de interesse de agir.
Além disso, a liberdade contratual do autor e a possibilidade de maior renda não são questões que retirem o interesse processual, sendo atinentes ao mérito, bastando, para caracterização do interesse de agir, a simples alegação na inicial de comprometimento do mínimo existencial, in status assertionis.
Além do mais, não há que se falar em necessidade de procedimento conciliatório extrajudicial, eis que o direito constitucional de ação é incondicionado, salvo as regras expressas do direito processual.
Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o direito de ação seja condicionado a prévio procedimento extrajudicial, ou à prévia resolução administrativa da questão pela instituição bancária.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
De igual forma, também não há que se falar em inépcia da inicial.
A alegação das requeridas é genérica, existindo correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pelas requeridas.
Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível, encontrando-se acompanhada, inclusive, de plano de pagamento.
Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem repactuadas, e da condição econômica que o autor entende constituir superendividamento, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia.
Noutro giro, as impugnações ao valor da causa não merecem considerações, vez que este reflete o valor dos contratos a serem revisados, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC.
Logo, REJEITO as preliminares de incorreção do valor da causa.
No tocante às impugnações à gratuidade de justiça, de igual modo, não merecem prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Desta forma, REJEITO as preliminares alegadas e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
O plano apresentado pela requerente não foi aceito pelos requeridos, razão pela qual requereu a instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas.
A parte requerente afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos no seu contracheque e na conta corrente que, juntos, ultrapassem o 30% dos seus rendimentos líquidos, limite legal que visa resguardar o mínimo existencial do consumidor/devedor.
Contudo, a referida limitação não possui qualquer previsão legal.
Isto porque a limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento.
Além do mais, indevida a limitação das cobranças das dívidas com fundamento nas alterações promovidas pela Lei nº 14.181/202, na medida em que o e.
STJ, ao julgar Tema n.º 1.085/STJ, sepultou a discussão, firmando entendimento vinculante no sentido de que não é devida a fixação do limite máximo de 30% ou 35% de descontos para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
Neste sentido, o Tema n.º 1.085/STJ assim dispõe: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante da renda pretendido da autora, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
No mais, observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar.
No caso em tela, o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos, ultrapassa R$ 4.500,00 (com base no contracheque de menor valor juntado ao ID. 206226401), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária será repartida igualmente entre os réus com advogados constituídos nos autos, ficando, desta forma, 2,5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono de cada réu, com exceção do réu EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
16/02/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712535-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GREGORY ALVES FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2024, 14:38:13.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
18/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:31
Outras decisões
-
14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/10/2024 09:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/10/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:20
Outras decisões
-
20/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
03/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
03/08/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a GREGORY ALVES FERREIRA DE LIMA - CPF: *41.***.*91-58 (REQUERENTE).
-
03/08/2024 10:28
Outras decisões
-
03/08/2024 10:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
01/08/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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