TJDFT - 0724208-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARAJO IMOVEIS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALAIDES PEREIRA CAMPOS em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724208-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDES PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: MARAJO IMOVEIS LTDA DESPACHO Proceda-se com a complementação/retificação determinada pelo despacho passado: "Cadastrem-se advogadas das rés, conforme requerido ao final do id 230013090: "requer que as intimações/publicações sejam dirigidas ao Advogado que a esta assina, bem como a Gabriela Meireles, OAB/DF 55.208 e Ednólia Roriz Marques Cardoso, OAB/GO 18.362-A".".
Ademais, considero sem efeito o edital de citação, forte na argumentação de id 230013090, no que abro ao réu prazo para contestação.
Não há se falar, entretanto, em multa à autora, visto ausência de comprovado dolo ou má-fé.
Ademais, este juízo efetuou pesquisas junto aos sistemas relacionados ao Bacen, à Receita Federal e ao Denatran, presumindo-se que empresa ré mantivesse seus dados atualizados junto a tais órgãos de hierarquia superior e, mesmo assim, os resultados restaram insatisfatórios.
Conforme entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória.
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso.
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:09
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724208-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDES PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: MARAJO IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARAJO IMOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:35
Publicado Edital em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0724208-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDES PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: MARAJO IMOVEIS LTDA Objeto: Citação de MARAJO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-25 (REQUERIDO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 13:45:24.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
17/12/2024 13:45
Expedição de Edital.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724208-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDES PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: MARAJO IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/2015.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:18
Deferido o pedido de ALAIDES PEREIRA CAMPOS - CPF: *69.***.*23-68 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2024 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 23:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:07
Deferido o pedido de ALAIDES PEREIRA CAMPOS - CPF: *69.***.*23-68 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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