TJDFT - 0712535-81.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
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Polo Passivo
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18/09/2025 00:00
Intimação
direito do consumidor. apelação cível. superendividamento. repactuação de dívidas. indeferimento do procedimento judicial de reestruturação.
Ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento do consumidor e a consequente instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC estabelece que, para configuração do superendividamento e instauração do plano de repactuação, é indispensável a apresentação de documentação consolidada e idônea que comprove a origem, valor atualizado das dívidas, garantias contratuais, forma de pagamento e comprometimento do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023. 4.
No caso, embora o autor alegue comprometimento superior a 80% de sua renda com dívidas, não demonstrou documentalmente que o valor restante é inferior ao mínimo existencial estabelecido em lei, tampouco apresentou documentação suficiente para caracterização da situação de superendividamento. 5.
Não demonstrada a situação de superendividamento, nos termos da legislação vigente, correta a sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
No mérito, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2024694, 0724793-50.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025.) -
11/09/2025 17:47
Conhecido o recurso de GREGORY PACHECO ALVES FERREIRA DE LIMA - CPF: *41.***.*91-58 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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