TJDFT - 0732222-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MAYKON ALAN GOMES RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732222-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: MAYKON ALAN GOMES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte ré cumprir com a determinação id 22629668, "mandado de desocupação voluntária".
Intimo a parte autora para manifestar se ocorreu a desocupação.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
16/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MAYKON ALAN GOMES RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MAYKON ALAN GOMES RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 23:12
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MAYKON ALAN GOMES RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: Decretar a rescisão do contrato verbal de aluguel entabulado entre as partes; Determinar o despejo do requerido do imóvel situado na SHSN CHACARA 135 LOTE 20 – CEILANDIA-DF, com prazo de 15 (quinze) dias para devolução voluntária do bem (art. 63, c/c art. 9º, Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo compulsório.
Condenar o réu no pagamento dos aluguéis vencidos até a propositura da ação, e dos vencidos após, até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a data de cada vencimento Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 70% suportados pelo réu e 30% suportados pelo autor.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, à Secretaria para expedição de mandado de despejo, contendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária (art. 63 c/c art. 9º, Lei 8.245/91).
Não havendo a desocupação no prazo assinalado, prossiga-se com o despejo forçado (art. 65, Lei 8.245/91), ficando desde já autorizado o arrombamento e auxílio policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
Em caso de execução provisória, observado o fato de que eventual recurso terá efeito somente devolutivo (art. 58, V, Lei 8245/91), fixo o valor da caução em 3 meses de aluguel (art. 63, § 4º, Lei 8245/91).
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 18:23
Desentranhado o documento
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12/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/12/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MAYKON ALAN GOMES RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:10
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *89.***.*40-97 (REQUERENTE)
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16/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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