TJDFT - 0738770-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NOELI DE TAL em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 22:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/05/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:55
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO BRAGA DE MOURA - CPF: *79.***.*82-49 (REQUERENTE).
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26/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738770-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE DOS SANTOS FERREIRA, CARLOS ALBERTO BRAGA DE MOURA REQUERIDO: NOELIA DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 224216880.
Retifique-se, pois, a autuação para substituir o polo passivo por CONDOMINIO PARQUE DO SOL, representado por NOELIA SANTOS.
Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738770-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLEIDE DOS SANTOS FERREIRA, CARLOS ALBERTO BRAGA DE MOURA REQUERIDO: NOELIA DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se aos autos a petição inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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