TJDFT - 0710588-69.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: CONDOR VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN S.A., BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contra o laudo pericial as partes não impugnaram.
O laudo pericial é conclusivo, suficiente para o esclarecimento das questões levantadas.
Por consequência, HOMOLO o laudo de ID 243524308.
Libere-se em favor do perito os valores depositados.
Expeça-se requisição de pagamento ao Presidente do TJDT com cópia da decisão de id 223440159.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:44
Outras decisões
-
19/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA RITA MARQUES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 21:08
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA RITA MARQUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOR VEICULOS LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOR VEICULOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA RITA MARQUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:56
Outras decisões
-
28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:07
Outras decisões
-
23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
08/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:56
Outras decisões
-
05/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: CONDOR VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN S.A., BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de ID 210310032 com a intimação do perito designado para dizer se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Na oportunidade, por ocasião da petição de ID 213038668, para que informe se há possibilidade de parcelamento dos honorários.
Acerca do ônus do pagamento, a aludida decisão é clara ao determinar o rateio entre as partes.
Desse modo, não comprovado o pagamento por qualquer das partes dentro do prazo a ser fixado ensejará na perda da prova pericial, devendo a parte inerte arcar com o ônus da não produção da prova.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
14/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:59
Outras decisões
-
07/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA RITA MARQUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: CONDOR VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN S.A REU: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre a parte autora e os réus, independentemente da inversão do ônus da prova porque não se confunde com as regras de custeio, nos termos do art. 95 do CPC.
A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o custeio da perícia deverá seguir os valore fixados no anexo da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA CPF: *11.***.*40-90 Fixo os seguintes quesitos judiciais: ocorrência de adulteração no hodômetro do veículo adquirido.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalta-se que o pedido de produção de prova oral será analisado em momento posterior.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:13
Outras decisões
-
22/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: CONDOR VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN S.A REU: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida em Segunda Instância.
Em manifestação pugna o réu CONDOR pela produção de prova testemunhal.
Com efeito fica o réu intimado para indicar, de forma objetiva, a necessidade de oitiva da testemunha devendo indicar o ponto controvertido a ser esclarecido, tendo em vista a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação quanto a produção de prova pericial.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:11
Outras decisões
-
14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA RITA MARQUES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOR VEICULOS LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:36
Outras decisões
-
22/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA RITA MARQUES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710588-69.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RITA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: CONDOR VEICULOS LTDA - EPP, BANCO PAN S.A REU: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora relata que adquiriu o veículo CHEVROLET/CLASSIC placa OVN-4233 na empresa CONDOR VEICULO LTDA em novembro de 2020, para o que celebrou contrato de financiamento com o segundo réu BANCO PAN, totalizando o valor de R$ 23.892,00.
Em junho de 2021, segue no relato, foi ao Detran/DF realizar a vistoria do veículo, tendo sido constatada que a quilometragem do veículo havia sido adulterada.
Diante do exposto, pede a anulação dos negócios jurídicos celebrados com os réus.
Gratuidade de justiça concedida à autora (ID 135384018).
O réu BANCO PAN apresentou contestação (ID 143875411).
Suscita ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas financiou o veículo ao autor, não cabendo a responsabilidade quanto ao estado do veículo.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, defende não ter participado do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o primeiro réu, bem como defende a regularidade do financiamento.
O réu CONDOR VEÍCULOS apresentou contestação (ID 147632038).
Suscita ilegitimidade passiva alegando que participou do negócio jurídico como intermediadora.
Pugna pelo reconhecimento da decadência.
A ré BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA não apresentou contestação.
Réplica ao ID 149711218.
Em especificação de provas, a parte autora requer a produção de prova técnica pericial.
O réu BANCO PAN requer o julgamento antecipado.
O réu CONDOR VEÍCULOS pugna pela produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida à parte autora, tendo em vista que o primeiro réu não fez prova em contrário em face da presunção decorrente da declaração feita pelo autor, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Banco PAN, pois o eventual acolhimento do pedido, seja para substituição do bem, seja para a rescisão do contrato, reflete sobre o contrato de financiamento e, nesses termos, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu CONDOR VEÍCULOS tendo em vista que, não obstante não seja o vendedor do veículo, no contrato de compra e venda firmado entre as partes, figura como empresa intermediadora como responsável direta pela avença.
Nesse sentido: (Acórdão 1644685, 07301666720218070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a preliminar de decadência, pois em se tratando de vício oculto o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, o que ocorreu em 21/06/2022, sendo que a presente ação foi distribuída em 17/08/2022, dentro do interregno legal.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) a existência de vícios ocultos no veículo à época da aquisição; b) dever de indenizar; c) anulação do negócio jurídico.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Indefiro, portanto, a produção de prova oral.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta do contrato de compra e venda.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não detém conhecimentos técnicos para avaliar se o veículo apresentava tais vícios no momento da aquisição.
Assim, o ônus probatório incumbirá ao fornecedor, a quem faculto nova manifestação em especificação de provas, dizendo, em especial, se deseja produção de prova pericial.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 19:08
Outras decisões
-
19/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:19
Outras decisões
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA RITA MARQUES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:38
Outras decisões
-
22/09/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:37
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0710588-69.2022.8.07.0006 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA MARQUES DA SILVA (CPF: *20.***.*55-36), RÉU: CONDOR VEICULOS LTDA - EPP (CNPJ: 02.***.***/0001-37); BANCO PAN S.A (CNPJ: 59.***.***/0001-13); BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-50); OBJETO: Citação de BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-50); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do Réu BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-50), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 15:51:02.
Eu, Adeilsa Satiko Veras Sekisugi, o subscrevo.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:04
Outras decisões
-
19/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA RITA MARQUES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:05
Outras decisões
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA RITA MARQUES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:45
Outras decisões
-
16/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/11/2022 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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