TJDFT - 0741667-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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26/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:38
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:37
em cooperação judiciária
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06/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2023 09:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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03/11/2023 20:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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03/11/2023 20:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2023 20:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NILSON SERGIO CASSIANO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:16
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/09/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741667-02.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Descontos Indevidos (10296) REQUERENTE: NILSON SERGIO CASSIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2023 12:16:06.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
23/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NILSON SERGIO CASSIANO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741667-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILSON SERGIO CASSIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 16:20:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:09
Outras decisões
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31/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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