TJDFT - 0731419-50.2022.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731419-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212342262).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 204095283, da seguinte forma: a) R$ 44.459,25 (quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 25.342,86 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731419-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/05/2024 13:44
Outras decisões
-
09/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731419-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731419-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731419-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:56:15.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:52
Outras decisões
-
03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:15
Outras decisões
-
02/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731419-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Emerson Kenede Oliveira Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motociclista de entrega e que sofreu acidente do trabalho em 08/08/13, consistente em fratura na extremidade distal do rádio esquerdo causada por colisão automobilística durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 01/06/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 24/08/13 a 18/11/13.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em punho esquerdo resultante de fratura de rádio distal, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e da força de preensão palmar com a mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 18/11/13, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 19/11/13, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/08/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731419-50.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 11:35:12.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:54
Outras decisões
-
12/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:03
Juntada de Petição de laudo
-
01/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de EMERSON KENEDE OLIVEIRA SOUSA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:19
Outras decisões
-
02/03/2023 19:19
Nomeado perito
-
23/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:17
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2022 06:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:34
Declarada incompetência
-
07/11/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:30
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724895-98.2022.8.07.0015
Domingos Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 20:20
Processo nº 0732925-67.2022.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Joao Raimundo Mendes
Advogado: Beatriz Mendes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 16:30
Processo nº 0741657-55.2023.8.07.0016
Newdalena de Oliveira Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 09:30
Processo nº 0741987-52.2023.8.07.0016
Debora Alves das Neves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 16:44
Processo nº 0706412-67.2019.8.07.0001
Condominio do Edificio Manaca
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Rubenita Leao de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 16:28