TJDFT - 0716862-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716862-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EXPEDITO JOSE CAVALCANTE DE VASCONCELOS REQUERIDO: SAMIRAMES BARROS PONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 222079779 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:58:19.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EXPEDITO JOSE CAVALCANTE DE VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716862-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EXPEDITO JOSE CAVALCANTE DE VASCONCELOS REQUERIDO: SAMIRAMES BARROS PONTE Nome: SAMIRAMES BARROS PONTE Endereço: Chácara 11-A, Lote 25, Situada na Fazenda Lagoa Bonita, DF 128, KM 14.5, Planaltina/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante do comprovante de rendimentos de ID n. 220794708, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Anote-se como procedimento de alienação judicial.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM COM CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EXPEDITO JOSÉ CAVALCANTE DE VASCONCELOS, em face de SAMIRAMES BARROS PONTE, na qual alega, em síntese, que: a) as partes são coproprietárias de um terreno localizado no lote 25, chácara 11-A, DF 128, Fazenda Lagoa Bonita, Planaltina/DF, com área total de 200 m², avaliado em R$ 120.000,00; b) as partes se divorciaram em 10/12/2020, em processo que transitou em julgado em 07/04/2022, com decisão determinando a partilha do imóvel em 50% para cada parte; c) apesar do trânsito em julgado, a requerida permaneceu utilizando o imóvel de forma exclusiva, sem oferecer o bem à venda ou pagar aluguel pelo uso exclusivo; d) há cerca de quatro anos, a situação perdura, violando o direito de propriedade e impedindo o exercício pleno do direito do requerente; e) conforme previsão legal nos arts. 1.322 e 1.117, I, do Código Civil e a jurisprudência do TJDFT, qualquer condômino pode requerer a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem indivisível; f) a requerida deve ser condenada ao pagamento de 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel desde 07/04/2022, correspondente a R$ 600,00 mensais, enquanto não for realizada a venda do bem; g) presentes os requisitos do art. 300 do CPC, há urgência para concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a pagar o aluguel até a venda do imóvel, evitando prejuízo irreparável ao requerente.
Ao final, requereu: a) a extinção do condomínio, com a divisão e venda do imóvel na proporção de 50% para cada parte; b) o pagamento pela requerida de aluguel mensal de R$ 600,00, reajustado anualmente pelo IGPM/FGV e corrigido pelo INPC; c) a concessão de tutela antecipada para que o aluguel seja pago imediatamente; d) a nomeação de perito para avaliar o imóvel, se necessário; e) a condenação da requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, eis que no caso em apreço, verifico que separação do casal ocorreu em 2020 ( ID n. 220794732) e desde então a ré ocupa o imóvel, sem objeção do autor.
Assim, não há nenhuma urgência que justifique a antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a avaliação do imóvel localizado Chácara 11-A, Lote 25, Situada na Fazenda Lagoa Bonita, DF 128, KM 14.5, Planaltina/DF, bem como do valor do aluguel mensal.
Confiro à decisão força de mandado de avaliação e intimação, encaminhe-se para a Central de Mandados.
Após o retorno do mandado, cite-se, nos termos do art. 730 c/c art. 721, ambos do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na contestação a parte ré deverá manifestar se pretende adquirir a cota parte do (a) autor (a), sendo facultada a apresentação de proposta de acordo.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220793285 Petição Inicial Petição Inicial 24121312101625900000201141565 220793288 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24121312101703300000201141568 220793289 3.
Documento de identificação Documento de Identificação 24121312101778700000201141569 220793293 4.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24121312101847900000201141571 220794703 5.
Declaração de situação econômica Declaração de Hipossuficiência 24121312101935800000201141579 220794706 6.
CTPS Outros Documentos 24121312102018900000201141582 220794708 7.
Demonstrativo de pagamento Outros Documentos 24121312102138900000201141584 220794710 8.
Demonstrativo de pagamento Outros Documentos 24121312102215100000201142536 220794726 9.
Demonstrativo de pagamento Outros Documentos 24121312102293900000201142552 220794731 10.
Instrumento particular de Cessão de Direito Outros Documentos 24121312102381000000201142556 220794732 11.
Decisão processo 0701381-20.2020.8.07.0005 Outros Documentos 24121312102501800000201142557 220794737 12. 0701381-20.2020.8.07.0005-1733930831833-290634-certidão de trânsito em julgado Outros Documentos 24121312102660900000201142562 220794739 13. 0701698-86.2018.8.07.0005-1733926483709-290634-sentenca Outros Documentos 24121312102750600000201142564 220794740 14. 0701698-86.2018.8.07.0005-1733926722605-290634-acórdão Outros Documentos 24121312102822900000201142565 220794741 15. 0701698-86.2018.8.07.0005-1733931984545-290634-transitado em julgado Outros Documentos 24121312102899700000201142566 -
17/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a EXPEDITO JOSE CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CPF: *86.***.*90-97 (REQUERENTE).
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17/12/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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