TJDFT - 0721744-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:25
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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18/07/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:28
Outras decisões
-
17/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0721744-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CUNHA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0708576-95.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 228890013), que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CUNHA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 21:21:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:35
Outras decisões
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14/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2025 15:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUNHA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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13/02/2025 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/02/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:27
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA CUNHA - CPF: *59.***.*66-34 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0721744-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CUNHA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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