TJDFT - 0755074-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MELLO - CPF: *37.***.*59-54 (EXECUTADO) em 01/08/2025.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MELLO em 01/08/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 18:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:14
Outras decisões
-
01/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/06/2025 18:30
Processo Desarquivado
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01/06/2025 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MELLO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MELLO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755074-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO SOARES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: ELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: EDUARDO DE CARVALHO MELLO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de cobrança, proposta por ANTONIO SOARES CAVALCANTE em desfavor de EDUARDO DE CARVALHO MELLO, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que firmou com o réu contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso, em 03.12.2021.
Aduz que o réu deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 220894379, assim como causou avarias ao imóvel locado, a autorizar a propositura desta demanda.
Requer, assim, a decretação de rescisão do contrato, com o despejo do réu, e a sua condenação ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, além de multa contratual moratória, sem prejuízo dos reparos devidos.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 220894369 a 220967426.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 220967419 e 220967426.
O réu foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 229057363 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Foi noticiada a desocupação do imóvel, tendo a decisão de ID 229829818 julgado extinto, sem resolução do mérito, o pedido de despejo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 220894374.
O autor alega que o réu deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 220894379, bem como provocou avarias no imóvel locado.
O réu, por sua vez, quedou-se inerte, não tendo apresentado defesa nos autos.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência dos aluguéis e demais encargos representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor do autor.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
Ademais, as taxas condominiais e o IPTU inadimplidos estão devidamente demonstrados nos IDs 220894376 e 220894377.
Posto isso, a multa contratual moratória de 10% (dez por cento – cláusula terceira, parágrafo segundo) foi convencionada livremente entre as partes para a hipótese de inadimplemento dos encargos locatícios, as quais se valeram da autonomia da vontade ínsita aos contratos para assim disporem, não sendo autorizada a ingerência do Poder Judiciário, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica in casu, sobretudo quando inexiste irresignação do réu nesse sentido.
Dispõe a cláusula terceira, parágrafo terceiro, por sua vez, acerca da cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito inadimplido, na hipótese de ser movida ação judicial para sua cobrança.
Os honorários advocatícios convencionados pelas partes não se confundem com os honorários de sucumbência, dispondo de natureza jurídica distinta, a autorizar a sua cobrança na forma pactuada (Acórdão 1312350, 07468180220208070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Inclusive, inexiste qualquer abusividade no percentual fixado, porquanto razoável e condizente com a tarefa atribuída aos patronos do autor, além de contar com o expresso assentimento do réu nesse sentido.
Por outro lado, os honorários advocatícios previstos no artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.245/91 somente são devidos nos casos em que houver purga da mora.
Assim não ocorrendo, hipótese dos autos, a regra processual de fixação de honorários sucumbenciais deve prevalecer sobre o disposto no instrumento contratual (Acórdão 1739218, 07294397420228070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023).
Por fim, o artigo 23, III, da Lei de Locações impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel exatamente no estado em que o recebeu.
Veja-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Acaso o imóvel seja devolvido com avarias, deverá o locatário suportar os gastos necessários ao restabelecimento do objeto da locação às condições em que o recebeu.
A cobrança de tais valores está condicionada à demonstração da dissonância entre os laudos de vistoria inicial e final, devendo este último ser elaborado por ocasião da desocupação do imóvel.
Na espécie, foram juntados aos autos os laudos de vistoria inicial e final, sendo o primeiro assinado por ambas as partes (IDs n. 107151465 e 107151466).
Conquanto o laudo de vistoria final não tenha sido subscrito pelo réu, a suscitada dissonância entre o estado do imóvel no momento da devolução das chaves e a vistoria inicial guarda relação com os reparos indicados no orçamento de ID 228458609, a autorizar a cobrança vindicada.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por ocasião da devolução do imóvel, ocorrida em 23.12.2024 (ID 228458611); b) CONDENAR o réu ao pagamento dos encargos locatícios indicados na planilha de ID 220894379 (aluguel, IPTU e taxa de condomínio), bem como daqueles vencidos até a desocupação do imóvel.
Os aluguéis serão acrescidos dos encargos moratórios contratuais correspondentes (correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 10% e honorários contratuais de 20% – cláusula terceira, parágrafos segundo e terceiro), a partir de cada vencimento.
O ITPU e as taxas de condomínio serão acrescidos dos respectivos encargos legais e convencionais.
A caução ofertada pelo réu (cláusula oitava, no valor de R$ 8.550,00 – oito mil, quinhentos e cinquenta reais) deverá ser atualizada até a data da devolução do imóvel pelo índice de atualização da poupança (artigo 38, §2º, da Lei 8.245/91) e decotada dos valores cobrados.
A quantia daí resultante deverá ser atualizada a partir dessa mesma data, segundo os mencionados encargos moratórios pactuados; c) CONDENAR o réu ao pagamento das despesas de reparo indicadas no orçamento de ID 228458609, no valor de R$ 6.030,00 (seis mil e trinta reais), acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, acaso despendida alguma quantia, ou, da elaboração do orçamento (03.01.2025), e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
07/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MELLO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755074-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO SOARES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: ELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: EDUARDO DE CARVALHO MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios movida por ANTONIO SOARES CAVALCANTE em desfavor de EDUARDO DE CARVALHO MELLO. 2.
Narra a exordial que o requerente é proprietário do imóvel localizado no SQSW 101, Bloco F, Apartamento 406, Porto Castelo Setor Sudoeste GR nº 36, Brasília - DF, o qual foi locado ao Requerido com finalidade residencial.
Afirma que o contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 30 (trinta) meses, compreendendo o período entre 05/12/2021 e 04/06/2024, com valor do aluguel mensal de R$ 3.166,66 (três mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser pago no dia 5 (cinco) de cada mês, cujo valor foi reajustado para R$ 3.353,47 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), com primeiro vencimento em 05 de agosto de 2024.
Contudo, o Requerido vem deixando de cumprir suas obrigações contratuais, especialmente no que diz respeito ao pagamento dos aluguéis e taxas condominiais, conforme estipulado nas cláusulas terceira e quarta do contrato de locação. 3.
Decisão de ID 221046511 citou o requerido para apresentar contestação. 4.
O requerido foi citado (ID 225868015), todavia deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (ID 229035256). 5.
O requerente, por meio da Petição de ID 228458608, informou que, após o ajuizamento da presente demanda, o Requerido procedeu à entrega voluntária do imóvel locado, no dia 23 de dezembro de 2024.
Requereu: a) seja reconhecida a perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de despejo, com a devida extinção desse ponto do feito; b) o prosseguimento da ação quanto à cobrança locatícia, determinando-se a citação/intimação do Requerido para que se manifeste e efetue o pagamento dos valores devidos; c) a condenação do Requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, encargos locatícios, custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC; d) a condenação do Requerido ao pagamento dos custos de reparo do imóvel, conforme orçamentos anexados, no valor total de R$ 6.030,00 (seis mil e trinta reais), uma vez que a entrega do bem locado não ocorreu nas mesmas condições em que foi recebido. 6. É o breve relato. 7.
Considerando que o réu foi devidamente citado, mas não apresentou defesa (ID 229035256), decreto lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se. 8.
Em que pese a aplicação dos efeitos da revelia, faculto a parte autora, o prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos laudo de vistoria final do imóvel para comprovação dos danos ao imóvel alegados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 14:08
Decretada a revelia
-
14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MELLO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO MELLO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755074-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIO SOARES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: ELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: EDUARDO DE CARVALHO MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderão os réus evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4.
Devolvidos os mandados sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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