TJDFT - 0714470-71.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714470-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: VALMIR MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de proceder à pesquisa de endereços, uma vez que o CPF indicado em ID 215295236, está incorreto conforme informação do PJE e do SISBAJUD.
De ordem, intime-se o autor para requerer o que entender de direito a fim de viabilizar a citação.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 10 de fevereiro de 2025 12:56:42.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714470-71.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ROMULO SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: VALMIR MARTINS DE SOUZA DECISÃO Diante das informações prestadas no ID n. 220709124, reconsidero a decisão de declínio de ID n. 220697741.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*00-00 (REQUERENTE).
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17/12/2024 09:21
Outras decisões
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:20
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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