TJDFT - 0718820-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718820-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0701441-32.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 223448218), que deferiu o / efeito suspensivo ativo / pedido de antecipação / dos efeitos / da tutela recursal / para determinar o prosseguimento do feito.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 26.350,76 (Vinte e Seis Mil Trezentos e Cinquenta Reais e Setenta e Seis Centavos), referente à não implementação da 3ª parcela do reajuste escalonado decorrente da aprovação da Lei nº 5.105/2013, conforme planilha de ID 215350016.
Destaca que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a: a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 230258539, instruída com a planilha de cálculos de ID 230258540.
Inicialmente, alegha que a parte exequente não apresentou os cálculois da forma devida e aduz a prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, pugnando pela suspensão do processo.
No mérito, postula pela inexigibilidade do título, alegando ofensa ao Tema º 864 do Supremo Tribunal Federal.
Informa o excesso de R$ 4.660,73 e como devido o montante R$ 21.690,03.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 230772528.
Argumenta que hão houve deferimento de efeito suspensivo na ação rescisória mencionada.
Aduz que o título executivo já se encontra revestido pelo manto da coisa julgada.
Acerca do tema 864 do STF, afirma que não há aplicação automática ao presente caso e, por fim, informa que a metodologia de cálculo realizada cumpriu as diretrizes da legislação, de acordo com a EC nº 113/2021. É a síntese do necessário.
Decido.
Prejudicial Externa III - O DISTRITO FEDERAL alega que há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 para desconstituir o título judicial formado no processo n. 0032335-90.2016.8.07.0018.
Sem razão o ente público.
Conforme informado pelo próprio executado, o pedido de tutela de urgência realizado na ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito restou indeferido.
Dessa forma, não há que se falar em risco à segurança jurídica, eis que o título executivo que lastreia o presente feito se encontra sob o manto da coisa julgada até que nova decisão o rescinda.
A inexistência de decisão judicial que conceda efeito suspensivo torna imperativa a continuidade do presente cumprimento de sentença.
Assim, não se vislumbra a hipótese de prejudicialidade externa que recomende a suspensão da presente execução.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Inexigibilidade do título IV - O Distrito Federal pugna pela inexigibilidade do título executivo, alegando violação ao tema 864 do STF.
Sem razão o ente público.
O Tema n. 864 do STF estabelece que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de previsão na LDO e de dotação na LOA, sendo que a ausência de dotação na LOA impede a implementação do reajuste, mesmo que previsto na LDO." Depreende-se dos autos que o direito pleiteado diz respeito à não implementação da 3ª parcela do reajuste escalonado decorrente da aprovação da Lei nº 5.105/2013, de modo específico.
O Tema da Suprema Corte,
por outro lado, busca aplicação a casos de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o que torna evidente a não aplicação ao presente caso.
Dessa forma, a argumentação no sentido de "coisa julgada inconstitucional" não possui a capacidade de afastar a exigibilidade do título executivo em apreço, já atingido pelo manto da coisa julgada.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
Excesso de execução V - Conforme se verifica em ID 215350025 (pág. 78), o título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 22/06/2024, momento posterior à EC nº 113/2021, devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos realizados pela parte exequente encontram-se devidos, conforme planilha de ID 215350016.
VI – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 28.985,83 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 26.350,76 referente à não implementação da 3ª parcela do reajuste escalonado decorrente da aprovação da Lei nº 5.105/2013, e R$ 2.635,07 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VII – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 16:06:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:25
Outras decisões
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2025 15:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
23/01/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718820-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 219850058.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:43:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:53
Indeferido o pedido de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*37-50 (EXEQUENTE)
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MESSIAS GUSTAVO SILVA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700030-03.2025.8.07.0016
Marlus de Freitas Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 12:15
Processo nº 0027609-73.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Paulo Cesar Pereira da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 09:53
Processo nº 0700698-13.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Rafael Gomes Figueira
Advogado: Iure de Castro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 13:08
Processo nº 0720386-92.2024.8.07.0003
Odair Rodrigues dos Santos
Salvador Soares de Souza
Advogado: Hilder Judson da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:47
Processo nº 0720386-92.2024.8.07.0003
Odair Rodrigues dos Santos
Salvador Soares de Souza
Advogado: Nadir Gabriel de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:20