TJDFT - 0700202-36.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700202-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL, MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A DESPACHO É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Assim, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/08/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 02:55
Publicado Citação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700202-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em id. 224161133, como se infere, a tutela provisória reclamada pela parte Autora foi indeferida.
Interposto recurso de agravo de instrumento, o pedido liminar foi indeferido pela 7ª Turma Cível deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (id. 224499391).
Ao id. 224874914, o Autor apresenta pedido cautelar incidental com o objetivo de impedir que o Distrito Federal formalize um contrato com a empresa MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A., que tem por objeto a prestação de serviços médicos de Pediatria nas Unidades de Emergência Pediátrica da SES/DF e do SUS.
Solicita que o Ente Público se abstenha de realizar qualquer despesa ou pagamento relacionado ao ajuste, a fim de evitar danos irreversíveis ao erário, bem como que publique rapidamente um edital para a contratação temporária de profissionais, argumentando que essa modalidade é mais econômica e legítima.
Segundo o Autor, a decisão que indeferiu a tutela de urgência permitiu que o Distrito Federal continuasse o processo administrativo para contratar uma empresa sem licitação.
Menciona que, em 03/02/2025, foi apresentada a minuta do contrato e assinada a autorização da despesa, o que pode resultar em um prejuízo de mais de R$ 15 milhões aos cofres públicos.
Explica que o Ministério Público de Contas ingressou com uma representação no Tribunal de Contas do Distrito Federal questionando a urgência da contratação sem licitação.
Argumenta que a empresa MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A. foi declarada vencedora com um valor total de R$ 15.165.319,00, representando uma economia de 13,27% em relação ao valor estimado.
Destaca que a força de trabalho oferecida pela empresa é insuficiente, com apenas 38 pediatras para seis meses de serviço, resultando em um custo elevado por médico.
Aduz que a Lei nº 7.253/2023 prevê remuneração de cerca de R$ 7.000,00 para médicos com 20 horas semanais, o que torna a terceirização questionável em termos de economia de recursos públicos.
Além disso, os números da proposta vencedora não são razoáveis, de forma que a contratação temporária seria mais econômica e legítima.
Foi determinada a intimação do Autor para incluir a MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A. no polo passivo (id. 225125424).
Assim, veio aos autos a petição inicial substitutiva sob id. 226131223, de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL – SINDMÉDICO/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A.
Na inicial substitutiva, o Autor diz que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal publicou um aviso de abertura de dispensa eletrônica para a contratação de uma empresa especializada em serviços médicos de Pediatria para atuar nas Unidades de Emergência Pediátrica da SES/DF e do Sistema Único de Saúde, sem licitação, com um valor estimado de R$ 17.486.074,88.
Alega que o Autor solicitou acesso aos autos do processo administrativo para verificar os estudos que justificariam a contratação sem licitação.
Após obter acesso, constatou-se que foram apresentados e elaborados diversos documentos técnicos e orçamentários.
No entanto, a decisão de indeferir a tutela de urgência permitiu que o Distrito Federal continuasse com o processo administrativo.
Expõe que, em 03/02/2025, foi apresentada a minuta do contrato e assinada a autorização de despesa, o que pode causar um prejuízo de mais de R$ 15 milhões aos cofres públicos.
Além disso, o Ministério Público de Contas questionou a urgência da contratação sem licitação e apontou que a empresa MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A. foi declarada vencedora, com um valor total de R$ 15.165.319,00, representando uma economia de 13,27% em relação ao valor estimado.
No entanto, a força de trabalho oferecida pela empresa é insuficiente, com apenas 38 pediatras para seis meses de serviço, resultando em um custo elevado por médico.
Destaca que a Lei nº 7.253/2023 prevê remuneração de cerca de R$ 7.000,00 para médicos com 20 horas semanais, o que torna a terceirização questionável em termos de economia de recursos públicos.
Ao fim, requer o deferimento da tutela de urgência para que o Distrito Federal se abstenha de formalizar o contrato com a empresa MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A. e de efetuar qualquer despesa ou pagamento relativo ao contrato.
Em definitivo, pede a anulação do Aviso de Contratação Direta nº 90.001/2025 e do Processo Administrativo SEI nº 00060-00590373/2024-21.
O Distrito Federal concordou com o aditamento, id. 227915373, ao que apresentou nova contestação no id. 234426217.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
De início, acolho o aditamento de id. 226131223, haja vista a manifestação positiva do Distrito Federal.
A MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A. deverá ser citada.
No mais, sabe-se que, na dição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando há indícios que comprovem a probabilidade do direito e o risco de dano ou o perigo ao resultado útil do processo.
Como já foi alinhavado nestes autos, é importante notar que a tutela provisória é compatível com o microssistema processual coletivo, conforme o artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública.
No entanto, da análise da petição inicial substitutiva, isso com base em um juízo de cognição sumária, não foi possível identificar os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Reavivando-se as considerações já tecidas em decisão de id. 224161133, o Aviso de Contratação Direta do qual decorreu a escolha da segunda Ré para prestar serviços ao Distrito Federal, a vigência do contrato é de apenas 180 dias, permitida uma prorrogação por igual prazo, consoante os artigo s105 e 107 da Lei nº 14.133/2021 (item 8.2).
Nesse sentido, repise-se que a Lei nº 14.133/2021 estabelece que a licitação pode ser dispensada em casos de emergência ou calamidade pública, quando há urgência que possa causar prejuízos ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens.
Permite-se a dispensa para atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as obras e serviços que possam ser concluídos em até um ano – caso dos autos – (vide, ainda, seu art. 75, inc.
VIII).
Portanto, o artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, permite que a Administração Pública contrate diretamente, em emergências ou de calamidade pública, sem a necessidade de um processo licitatório, evitando-se a causação de prejuízos ou comprometimento da continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens.
Essa urgência é evidente nos autos, como foi exposto ao id. 224161133, posto que é de conhecimento público que a saúde pública no Distrito Federal, especialmente na área de pediatria, enfrenta grandes problemas devido à falta de médicos pediatras.
Além disso, há um aumento no número de crianças com vírus respiratórios, caracterizando a sazonalidade mencionada pelo Distrito Federal no petitório de id. 223980841.
A dispensa de licitação é permitida para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as obras e serviços que possam ser concluídos em até um ano a partir da data de ocorrência da emergência ou calamidade (o prazo do contrato é de 180 dias, podendo ser prorrogado até atingir igual período – item 8.2 do edital).
Não se trata de recontratação da mesma empresa com base no inciso VIII.
Portanto, é razoável afirmar que a medida visa garantir uma resposta rápida e eficaz em situações críticas, assegurando que os serviços públicos essenciais não sejam interrompidos e que a segurança da população seja preservada.
Eventual prejuízo ao erário poderá ser ressarcido pelo procedimento cabível a espécie, se evidenciado.
Por ora, não há como afirmar que a contratação da segunda Ré, ora a MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A., tem essa possibilidade.
Reafirma-se, mais uma vez, que o Juízo tem ciência de que, em 09/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito da ADI 6.890/DF, rel.
Min.
Cristiano Zanin, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação.
A tese de julgamento foi pela constitucionalidade da vedação da recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública.
No entanto, o presente caso não se refere à recontratação.
A Administração Pública deve utilizar essa dispensa de forma responsável e transparente, evitando abusos e garantindo que os recursos sejam aplicados de maneira eficiente e adequada.
Além disso, conforme esclarecido pelo Distrito Federal em sua manifestação anterior, o processo SEI já está disponível.
O Autor, aliás, informou ter tido acesso a ele.
Portanto, na ausência dos pressupostos legais autorizadores, não há fundamento para a concessão da medida antecipatória pretendida.
Dessa forma, é prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, para melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial substitutiva de id. 226131223.
Considerando que o Distrito Federal já aprestou contestação, ao CJUFAZ1A4 para cadastrar a MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A. como parte Requerida, citando-a, na sequência, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação, intime-se o Autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis, independente de nova conclusão.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na condição de custus iuris, a fim de que o mencionado Órgão encaminhe as postulações que entender devidas (art. 5º, § 1º, da Lei n.º 7.347/1985).
Intimem-se todos para ciência, inclusive o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 15:37
Outras decisões
-
07/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Outras decisões
-
03/02/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700202-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, no dia 14/01/2025, em face do Distrito Federal.
O objeto da presente ação coletiva diz respeito a regularidade jurídica do Aviso de Abertura da Dispensa Eletrônica nº 90.001/2025 – UASG 926119, que tem como objeto a contratação de empresa especializada em serviços médicos de pediatria para atuação nas Unidades de Emergência Pediátrica da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e do Sistema Único de Saúde, sob regime de plantão, por dispensa de licitação.
Em suma, a associação sindical autora sustenta que o referido expediente administrativo desvirtua a contratação de pessoal para a prestação dos serviços de saude pública no Distrito Federal, de modo a violar a ordem econômica, o patrimônio público e a regra do concurso público.
Formula pedido de antecipação de tutela, “para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, por meio de sua Secretaria de Estado de Saude, conceda a entidade sindical o acesso integral aos autos do Processo Administrativo SEI nº 00060-00590373/2024-21, a fim de que seja poss vel o exerc cio do controle social da Administraçao Publica a que se refere o inciso V, do art. 3º, da Lei de Acesso a Informaçoes;” (sic) (id. n.º 222537956, p. 24).
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 13h25min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, § 2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais. [i] Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida (in casu, a autoridade coatora), ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Nesse pórtico, intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no prazo de 5 dias úteis.
Ressalta-se que a Fazenda Pública será regularmente citada em momento ulterior para apresentar contestação, na forma do art. 335 e ss. do Código de Processo.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [i] Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533. -
15/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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