TJDFT - 0700251-77.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 03:12
Publicado Certidão de Disponibilização em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700251-77.2025.8.07.0018 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN O ato Judicial Certidão ID 246853266 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 21/08/2025, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 22 de agosto de 2025 -
22/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:28
Outras decisões
-
08/08/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de TEREZA MORAES DE MOURA REGO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:13
Outras decisões
-
15/07/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700251-77.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TEREZA MORAES DE MOURA REGO Requerido: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 241107526.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:55:09.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
01/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:33
Outras decisões
-
23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700251-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inadimplemento (7691) AUTOR: TEREZA MORAES DE MOURA REGO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova pericial e a requerida prova testemunhal.
Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova.
Desse modo, ao analisar as condições e provas dos autos para análise do mérito, pode perfeitamente dispensá-las, entendendo suficientes as que foram trazidas aos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, nos termos do teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Com efeito, quanto à colisão de trânsito os autos prescindem da produção de prova testemunhal ao seu deslinde, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Contudo, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada instrução do feito.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, do TJDFT, regulamentada com fundamento no § 3º do art. 95 do CPC, na Resolução CNJ 127, de 15 de março de 2011 e na Resolução CNJ 232, de 13 de julho de 2016.
Assim, nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com os quesitos, promova-se a intimação do expert, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, com a observação de que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Advirta-se que o pagamento de honorários de perito, havendo disponibilidade de recursos, será custeado, em parte ou integralmente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta 110/2024 - TJDFT, fixados de acordo com o anexo único, tabela II, do referido ato normativo, ou seja, no valor mínimo de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nova centavos), considerando de tratar de perícia de engenharia.
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerada em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes, sem poder, todavia, ultrapassar o valor bruto de R$ 1.994,06 (mil e novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme disposto na Portaria Conjunta 116/2024 (artigos 3º e 4º).
Neste caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima deste teto, quando então, ouvidas as partes, fixarei o valor definitivo a ser pago.
Se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita (art. 7º, idem).
O teto não implica em homologação dos honorários nos valores da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Portanto, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo Juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade judiciária, desde que requerida dentro do prazo legal.
Intime-se o perito nomeado.
Após, retornem conclusos para fixação dos honorários do expert, nos termos estabelecidos pela mencionada Portaria.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:06
Outras decisões
-
04/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:44
Outras decisões
-
28/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TEREZA MORAES DE MOURA REGO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA MORAES DE MOURA REGO - CPF: *28.***.*53-63 (AUTOR).
-
26/02/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:38
Deferido o pedido de TEREZA MORAES DE MOURA REGO - CPF: *28.***.*53-63 (AUTOR).
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13/02/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700251-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inadimplemento (7691) AUTOR: TEREZA MORAES DE MOURA REGO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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