TJDFT - 0700023-05.2025.8.07.0018
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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06/02/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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09/01/2025 11:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700023-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA Polo passivo: MAYCON FERNANDO SANTANA MAYCON FERNANDO SANTANA (CPF: *08.***.*19-74); Nome: MAYCON FERNANDO SANTANA Endereço: Quadra 8 Conjunto N, Casa 12, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-814 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de distribuição de carta precatória requerida pela Comarca de Florianópolis/SC, para expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor de MAYCON FERNANDO SANTANA.
O feito deve ser declinado em favor da Vara de Precatórias, nos termos do artigo 32 da Lei 11.697/2008, que assim dispõe: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da VARA DE PRECATÓRIAS.
Ante à ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil, remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 15:08:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/01/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 17:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/01/2025 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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