TJDFT - 0718577-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:30
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
06/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718577-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUZAIR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:14:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/01/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:34
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 20:34
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718577-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUZAIR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 12.153/09 dispõe em seu art. 7º que não serão concedidos prazos diferenciados para a prática de atos processuais por parte da pessoa jurídica de direito público.
Tal disposição se faz ratificada pelos princípios que se aplicam aos Juizados Especiais - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, mostra-se inviável o pleito de dilação de prazo realizado pela parte requerida, pelo que indefiro o pleito de id. 170627507.
Além disso, ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela contadoria (id. 169403046 ).
Expeça-se a respectiva RPV, aguardando-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmando-se o depósito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 15:49:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/08/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718577-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUZAIR DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as informações quanto à data e à natureza da verba no que tange à declaração de exercício findo são imprescindíveis para a devida atualização dos valores, conforme solicita a Contadoria Judicial, DEFIRO o pedido de concessão de prazo pelo Distrito Federal (ID167477028), para apresentar nos autos a mencionada documentação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do requerido, com os documentos solicitados, remetam-se os autos à Contadoria judicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 13:58:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:25
Outras decisões
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03/08/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 13:49
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ALUZAIR DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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