TJDFT - 0700821-82.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA TRINDADE em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700821-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE LUIZ DA TRINDADE Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte ré liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 167580672, conforme Petição de ID 172669589 e guia de depósito de ID 172669592, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) , impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na Petição de ID 172998837.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:19
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700821-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE LUIZ DA TRINDADE Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Intime-se a parte autora a informar se reconhece a quitação aos valores devidos em face do depósito e a indicar seus dados bancários (ID 172669592), no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Caso transcorra in albis o aludido prazo, proceda-se à transferência da quantia depositada de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) à conta do exequente, utilizando-se o CPF da parte como chave PIX, ou em caso de impossibilidade, expeça-se o alvará na modalidade saque, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:51
Determinado o arquivamento
-
21/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
21/09/2023 09:16
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA TRINDADE em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0700821-82.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA TRINDADE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença prolatada nos autos, aduzindo, em síntese, a existência de erro material.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
A sentença não padece da mácula apontada.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) Não prospera a alegação de existência de erro material, visto que o autor solicitou a condenação das rés ao pagamento dos débitos locatícios, assim como ao pagamento das despesas relativas a contas de energia elétrica e água.
Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2023.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
16/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
15/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE LUIZ DA TRINDADE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e BRB CARD, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das compras efetuadas em seu cartão de crédito no dia 10/12/22.
Deixo de condenar o réu a restituição dos valores, ante o estorno das quantias; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a parte credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade das devedoras.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
01/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
12/06/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700956-10.2017.8.07.0001
Cgg Trading S.A
Biosafra - Comercio, Transporte e Repres...
Advogado: Edegar Stecker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2017 15:04
Processo nº 0020110-89.2016.8.07.0001
Multibra Participacao e Gestao Empresari...
Valmir Marques Camilo
Advogado: Andre Igor da Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 13:35
Processo nº 0726967-21.2023.8.07.0016
Ana Lucia Franciscon Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:23
Processo nº 0706121-62.2022.8.07.0001
Marcio Goncalves Vieira
Emil Gomes Vieira
Advogado: Elisio Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 16:32
Processo nº 0745100-30.2021.8.07.0001
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Vania Vianna Fernandes
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2021 15:19