TJDFT - 0701591-61.2017.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:56
Indeferido o pedido de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ - CPF: *07.***.*12-25 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701591-61.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA, DANIEL DAS NEVES GOMES CERTIDÃO De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025 18:18:45. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:30
Outras decisões
-
09/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:37
Outras decisões
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12/02/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 10:54
Processo Desarquivado
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11/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701591-61.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ EXECUTADO: PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA, DANIEL DAS NEVES GOMES DECISÃO Diante da recusa da parte exequente em face do acordo proposto pelo segundo executado, deve o feito prosseguir.
Em análise a petição de ID 220847413, na qual a parte exequente formula pedido de penhora de verbas salariais do executado.
O pedido não comporta acolhida, uma vez que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida noart. 833do referido diploma normativo, em particular diante docritério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, queexpressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do devedor.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 173562486.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:57
Indeferido o pedido de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ - CPF: *07.***.*12-25 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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10/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 09:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:20
Deferido o pedido de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ - CPF: *07.***.*12-25 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:10
Juntada de comunicações
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:18
Outras decisões
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04/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/09/2023 03:03
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:48
Indeferido o pedido de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ - CPF: *07.***.*12-25 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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19/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
02/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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26/01/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 07:44
Juntada de consulta renajud
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 22/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 22/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 01:02
Recebidos os autos
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22/09/2022 01:02
Decisão interlocutória - deferimento
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19/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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28/08/2022 21:38
Recebidos os autos
-
28/08/2022 21:38
Outras decisões
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
31/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
31/07/2022 11:12
Outras decisões
-
06/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:04
Expedição de Alvará.
-
14/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 21:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 16:04
Juntada de consulta bacenjud
-
17/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/04/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 08:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 21:41
Recebidos os autos
-
14/03/2022 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/02/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 22:18
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:18
Outras decisões
-
07/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2022 16:18
Processo Desarquivado
-
18/12/2021 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2021 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 15:46
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:46
Outras decisões
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 20:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 20:51
Outras decisões
-
25/10/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:51
Outras decisões
-
10/10/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:44
Outras decisões
-
14/09/2021 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 23:10
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:44
Desentranhamento
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/07/2021 23:21
Recebidos os autos
-
07/07/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 23:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 20:53
Recebidos os autos
-
25/06/2021 20:53
Outras decisões
-
16/06/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:14
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/03/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
11/03/2021 15:40
Transitado em Julgado em
-
11/03/2021 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/03/2019 04:31
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2019 05:16
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 19:10
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 19:10
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 11/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2019 08:12
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
11/01/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 20:20
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 20:20
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 17/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 19:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
17/12/2018 17:38
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2018 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/12/2018 15:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
17/12/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
15/12/2018 18:02
Recebidos os autos
-
15/12/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/12/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/12/2018 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2018 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2018 10:57
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES GOMES em 12/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 02:47
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
07/12/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 16:37
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
26/11/2018 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2018 04:24
Publicado Sentença em 21/11/2018.
-
21/11/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 12:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
14/11/2018 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/11/2018 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/10/2018 17:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
17/10/2018 17:34
Recebidos os autos
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17/10/2018 17:34
Decisão interlocutória - recebido
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25/09/2018 15:07
Publicado Decisão em 25/09/2018.
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24/09/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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20/09/2018 18:11
Recebidos os autos
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20/09/2018 18:11
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
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29/08/2018 14:34
Juntada de Certidão
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28/08/2018 23:43
Recebidos os autos
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28/08/2018 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/08/2018 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 05:55
Publicado Decisão em 21/08/2018.
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20/08/2018 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 16:29
Juntada de Certidão
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18/07/2018 17:26
Recebidos os autos
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26/06/2018 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
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26/06/2018 13:52
Juntada de Certidão
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25/06/2018 22:47
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2018 03:11
Publicado Decisão em 04/06/2018.
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01/06/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2018 17:37
Recebidos os autos
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29/05/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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15/05/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
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11/05/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 05:01
Publicado Decisão em 23/04/2018.
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21/04/2018 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 17:59
Recebidos os autos
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17/04/2018 17:59
Decisão interlocutória - recebido
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16/04/2018 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
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13/04/2018 17:05
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDOS DA CRUZ em 12/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 17:05
Decorrido prazo de PHELIPE LIRA NUNES FERREIRA em 12/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 02:22
Publicado Despacho em 05/04/2018.
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04/04/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2018 17:20
Recebidos os autos
-
23/03/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
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23/03/2018 14:08
Juntada de Certidão
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22/03/2018 16:27
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2018 02:29
Publicado Decisão em 01/03/2018.
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28/02/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2018 14:26
Recebidos os autos
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26/02/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
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23/02/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
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22/02/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 05:08
Publicado Despacho em 19/02/2018.
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17/02/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 17:11
Recebidos os autos
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08/02/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
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06/02/2018 18:38
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2017 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2017.
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15/12/2017 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 17:56
Juntada de Certidão
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08/12/2017 00:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2017 12:34
Juntada de Certidão
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01/12/2017 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 18:12
Juntada de Certidão
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27/10/2017 17:21
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2017 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 19:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 19:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2017 15:47
Juntada de Certidão
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20/10/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 02:52
Publicado Certidão em 17/10/2017.
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16/10/2017 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2017 12:31
Juntada de Certidão
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13/10/2017 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2017 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2017 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2017 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2017 18:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2017 18:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2017 18:51
Expedição de Mandado.
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03/10/2017 18:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2017 11:25
Publicado Decisão em 25/09/2017.
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26/09/2017 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2017 12:36
Juntada de Certidão
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20/09/2017 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2017 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2017 16:58
Conclusos para decisão para MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
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12/09/2017 16:55
Juntada de Certidão
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12/09/2017 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2017 18:34
Recebidos os autos
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11/09/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 12:28
Distribuído por sorteio
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05/09/2017 17:18
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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05/09/2017 16:15
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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