TJDFT - 0710665-95.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:22
Outras decisões
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06/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710665-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME REQUERIDO: ACKELLES RAQUEL FREITAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 229671931.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 09:55:50.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Diretor de Secretaria -
27/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:54
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 05:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710665-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: ACKELLES RAQUEL FREITAS DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. À secretaria, para que retifique a classe judicial.
Trata-se de ação de cobrança, movida por CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME em desfavor de ACKELLES RAQUEL FREITAS DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Inicialmente, indefiro, neste momento, a adoção de medidas satisfativas em face da parte ré, diante da ausência de seus requisitos autorizadores.
No caso, nota-se que sequer fora citada a parte requerida, não se presumindo, ante a ausência de qualquer prova nesse sentido, situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS E ARRESTO DE BENS.
INSOLVÊNCIA.
DIREITO DE REGRESSO.
FATOS CONTROVERSOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Não desborda dos padrões de razoabilidade a decisão que não antecipa a tutela cautelar de urgência postulada que, em juízo de ausência de plausibilidade do direito, indefere o bloqueio de ativos e arresto de bens a fim de garantir eventual execução de obrigação de pagar quantia certa que possa vir a ser estabelecida em benefício da parte agravante. 2.
O receio manifestado de possível dificuldade em buscar a satisfação do crédito em hipotético cumprimento de sentença não se justifica pelo só fato de apenas um dos agravados sinalizar, desde logo, ausência de bens penhoráveis, à consideração de que ainda há dois outros agravados garantidores da dívida excutida, cuja higidez patrimonial não se pode presumir maculada, à mingua de indícios mínimos de insuficiência de bens dos responsáveis pela obrigação apontada pela agravante. 3.
Acertada a decisão que não presume a situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas.
Argumentos tendentes à determinação de pesquisa de bens penhoráveis via sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDFT rejeitados pela absoluta carência de elementos de informação que demonstrem ser fundado e concreto o receio de dilapidação ou ocultação de bens pelos agravados para evitar eventual satisfação de crédito em cumprimento de sentença.
Arts. 300, caput, e 301, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1410382, 0721795-20.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 06/04/2022.) Desse modo, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:15
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/11/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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