TJDFT - 0719849-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO PAULO ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0719849-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: SERGIO PAULO ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) proposta por SERGIO PAULO ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada, além da comprovação da gratuidade da justiça, a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 217545823.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, apenas juntou comprovantes de rendimentos. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/11/2024 22:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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11/11/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:22
Declarada incompetência
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11/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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