TJDFT - 0711398-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711398-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 18 de fevereiro de 2025 13:54:08. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711398-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela requerente Kelly Cristina da Silva Francisco em face do BRB – Banco de Brasília S.A., objetivando a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”), sob o argumento de que os débitos assumidos comprometeram sua renda mensal a ponto de inviabilizar a preservação do mínimo existencial.
Como se sabe, o artigo 104-A e seguintes do CDC disciplinam o sistema bifásico de repactuação de dívidas, composto por fase de conciliação (ou homologatória) e fase judicial (ou condenatória), de iniciativa do consumidor e que exige a presença de todos os seus credores, com apresentação de plano de pagamento de prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Como bem salientado no Acórdão 1955840: "impõe assinalar a severidade do procedimento especial previsto no CDC para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo em vista a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores, com a forçada revisão das dívidas, razão pela qual não se pode negligenciar o propósito do procedimento em foco, que reside na preservação do mínimo existencial do devedor, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no art. 3º do Decreto n.º 11.150/22.
Excepcionada a hipótese de violação ao mínimo existencial, não se revela adequada a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, carecendo ao devedor interesse de agir pela via eleita, de modo a resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC".
Ao analisar os autos, verifico que o mínimo existencial da devedora não se faz violado pelos empréstimos questionados.
Como já salientado por este juízo, a autora é professora e recebe rendimentos de R$ 9.177,97 brutos, sendo R$ 4.200,00, líquidos, já descontados os valores relativos aos empréstimos.
Por meio de extratos bancários, comprova que houve créditos em sua conta, ID 218607051, além de ser advogada, atuante conforme OAB de ID 218607064, cujo rendimento mensal não restou comprovado nos autos.
Assim, não foi demonstrado que o montante comprometido inviabiliza a subsistência em patamar abaixo do mínimo existencial, considerando o valor de R$ 600,00 como referência legalmente adequada para caracterização dessa hipótese.
A Lei nº 14.181/2021, em seu art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a repactuação das dívidas do consumidor superendividado deve preservar o mínimo existencial, sendo este o valor necessário para assegurar uma subsistência digna.
Neste caso, com base na análise dos documentos juntados e nos parâmetros fixados, entendo que a renda mensal restante é suficiente para atender ao mínimo existencial, não se configurando situação de superendividamento nos termos da legislação pertinente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 3º DO DECRETO N.º 11.150/22.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em razão da severidade do procedimento especial previsto para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento – tendo em vista a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores com a forçada revisão das dívidas – não se pode negligenciar o propósito do procedimento em foco, que reside na preservação do mínimo existencial do devedor, isto é, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no art. 3º do Decreto n.º 11.150/22. 2.
Na hipótese, o mínimo existencial do devedor não se faz violado pelos empréstimos questionados, restando ausente pressuposto necessário à propositura da ação de repactuação por superendividamento em desfavor dos credores. 3.
Excepcionada a hipótese de violação ao mínimo existencial, não se revela adequada a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, carecendo ao devedor interesse de agir pela via eleita, de modo a resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1955840, 0707853-92.2024.8.07.0006, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 31/12/2024.) Assim, diante da ausência de elementos que comprovem o comprometimento do mínimo existencial da parte autora, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, concluo que não há interesse processual que justifique o prosseguimento da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Custas, se houver, pela parte autora.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, arquive-se o feito.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCO - CPF: *27.***.*23-70 (REQUERENTE).
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27/11/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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