TJDFT - 0712482-85.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:58
Outras decisões
-
15/09/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:31
Outras decisões
-
19/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712482-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA, MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial(a) de justiça mandado devolvido com a finalidade atingida para MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA.
Certifico e dou fé que MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA foi intimada para pagamento voluntário do débito (ID 244792882) e para desocupar voluntariamente o imóvel (ID 245714045).
Por outro lado, ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA não foi intimado para cumprir nenhuma das determinações acima referidas, motivo pelo qual fica a parte exequente intimada a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e a requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:11:58.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
08/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:00
Outras decisões
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712482-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA REVEL: ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA, MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/07/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 14:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:14
Deferido o pedido de JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *24.***.*83-68 (AUTOR).
-
24/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:50
Publicado Edital em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pagamento de Custas Finais Processo: 0712482-85.2024.8.07.0014 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA REVEL: ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA, MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramitou o processo acima informado, sendo o presente edital para INTIMAR ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA (CPF: *96.***.*62-34) e MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA (CPF: *63.***.*38-91), para pagar e comprovar, diretamente nos autos do processo, o pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 60,42 (sessenta reais e quarenta e dois centavos), cada um, no prazo de 5 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
E, para que chegue ao conhecimento da parte responsável pelo pagamento expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
12/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
07/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:51
Outras decisões
-
05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Decretada a revelia
-
25/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712482-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA REU: ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA, MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 227235174.
Renove-se a diligência por meio de Oficial de Justiça, nos endereços indicados pela autora.
Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência.
Frustradas as diligências, INTIME-SE a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência, OU, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada (art. 256 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
Transcorrido o prazo supra “in albis”, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:07
Outras decisões
-
25/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:43
Outras decisões
-
27/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:49
Outras decisões
-
22/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712482-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA REU: ALESSANDRO CORDEIRO DE LIMA, MARA RUBIA GUIMARAES RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em Lago Sul, Brasília.
A parte ré é domiciliada em Scia, Cidade do Automóvel.
Cuida-se de ação de despejo de imóvel na Scia, Cidade do Automóvel.
Conforme a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro no Guará, porque não tem nenhuma vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos após a preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:08
Declarada incompetência
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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