TJDFT - 0712452-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:30
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:16
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712452-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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21/03/2025 16:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WERLEY RIBEIRO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, Vara Cível do Guará.
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27/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:03
Outras decisões
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23/01/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712452-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERLEY RIBEIRO SANTOS REU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais, Id 221227793.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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