TJDFT - 0756258-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 00:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756258-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: ALO GAS DISTRIBUIDORA LTDA, FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, LUCIANNA BRAGA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por COMPANHIA ULTRAGAZ S A em face de ALO GAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 228042482, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 231515196.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:23
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756258-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: ALO GAS DISTRIBUIDORA LTDA, FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, LUCIANNA BRAGA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) formular pedido específico, tendo em vista que a autora formulou pedido genérico.
Ressalto que não estando o pedido dentre as hipóteses legais de formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º do CPC), a falta de indicação do valor pretendido a título de multa contratual implica na inépcia e no consequente indeferimento da peça inaugural; b) após a formulação do pedido específico, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido e pagar as custas processuais complementares; A emenda deve ser apresentada na íntegra, no intuito de substituir a petição inicial anteriormente apresentada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:45
Declarada incompetência
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11/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756258-77.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: ALO GAS DISTRIBUIDORA LTDA, FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, LUCIANNA BRAGA CRUZ DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer acerca da possibilidade de litispendência deste feito com o Pje nº 0751802-84.2024.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília/DF, vez que também pretende a rescisão contratual e devolução de vasilhames de fatos envolvendo as mesmas partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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