TJDFT - 0801901-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA SILVA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:32
Expedição de Carta.
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23/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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23/01/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 23:36
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 18:39
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0801901-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FERNANDES DA SILVA FILHO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
09/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/12/2024 21:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:15
Homologada a Transação
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16/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:23
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2024 06:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 06:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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