TJDFT - 0754409-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível da Ponte Nova MG
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06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754409-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA NEVES BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA LUCIA NEVES BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) é/foi funcionário(a) público(a), e, consequentemente, é/era beneficiário(a) do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 8/1970, cuja conta é administrada pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal federal.; (ii) houve falha na prestação desse serviço de gestão financeira pelo demandado, que não aplicou os índices de correção monetária legalmente cabíveis, efetuou saques da conta não autorizados pelo(a) ora requerente.
Requer, no mérito, que: i) o BANCO DO BRASIL S/A condenado ao pagamento dos juros remuneratórios de pelo menos 3% (três por cento) ao ano, bem como dos sucessivos índices legais de correção monetária (expurgo e/ou índice completo), devidamente discriminados na anexa planilha de cálculo, desde a data de cada depósito, atualizado até a data de propositura desta ação, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação do réu; ii) a condenação do requerido ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados pelo(a) requerente, no valor mínimo de 50 (cinquenta) salários mínimos; iii) quanto aos saques, seja o BANCO DO BRASIL condenado ao pagamento, com juros e correção dos valores indevidamente sacados. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, entendo que o processamento neste Juízo encampa foro aleatório a transformar o TJDFT em tribunal de competência nacional, o que pode repercutir negativamente na prestação jurisdicional a outros jurisdicionados domiciliados no DF.
Não se mostra razoável reconhecer a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília para processar e julgar todas essas demandas por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, em especial quando há disposição legal que autoriza a declinação da competência de ofício quando a ação for proposta em foro que não possui vínculo com o domicílio das partes.
A propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, portanto, caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso relaciona-se ao Juízo, a não ser o fato de o Banco do Brasil S.A., assim como outras instituições, ter sede neste foro.
Confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS.
MORAIS.
MATERIAIS.
PAGAMENTO INCORRETO.
VALORES.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
AGÊNCIA.
LOCALIDADE.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o processamento e o julgamento da ação originária e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Tapajós/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pode ser escolhido para processar e julgar ação em que pretende-se a condenação do Banco do Brasil S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 4.
A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 5.
Não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar todas essas demandas por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, em especial quando há disposição legal que autoriza a declinação da competência de ofício quando a ação for proposta em foro que não consta no instrumento escrito nem possui vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A ação proposta com o objetivo de condenar Banco do Brasil S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) deve der processada e julgada no foro do domicílio do autor”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 5º, incs.
XXXVII e LIII; CC, arts. 75, § 1º, 187, 381, § 1; LINDB, art. 5º; CPC, arts. 53, inc.
III, alínea b, 63, §§ 1º e 5º, 79 e 80.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0745655-79.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 23.1.2024; TJDFT, AI 0720363-92.2023.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 19.12.2023. (Acórdão 1951090, 0735012-28.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.)" Ora, se não há prejuízo relevante diante de tamanha distância entre o jurisdicionado e seu advogado, e entre eles e o Juízo aleatoriamente escolhido, por certo também não haverá obstáculos substanciais para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte demandante.
Saliente-se que a possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Ponte Nova – MG, uma vez que a autora reside no município de Amparo da Serra - MG.
Ao considerar que os sistemas do PJE de estados diversos não são integrados, deverá a parte autora promover a distribuição do feito no juízo competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, comprovada distribuição ou transcorrido o prazo, movimente-se o processo para a tarefa redistribuir autos para Vara sem PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:06
Declarada incompetência
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11/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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