TJDFT - 0731123-34.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0731123-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em Lago Sul, Brasília.
A parte ré é domiciliada em Scia, Cidade do Automóvel.
Cuida-se de ação de despejo de imóvel na Scia, Cidade do Automóvel.
Conforme a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro no Guará, porque não tem nenhuma vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos após a preclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:19
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 18:19
Outras decisões
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15/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/01/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 18:06
Desentranhado o documento
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15/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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07/10/2024 20:40
Deferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*78-72 (AUTOR).
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09/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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14/07/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:18
Homologada a Transação
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07/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 16:03
Recebidos os autos
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27/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:03
Outras decisões
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25/01/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/12/2022 18:21
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 20:30
Recebidos os autos
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15/12/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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15/12/2022 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 00:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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04/09/2022 20:46
Recebidos os autos
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04/09/2022 20:46
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 15:13
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:13
Declarada incompetência
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19/08/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/08/2022 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2022 13:17
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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