TJDFT - 0037915-41.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037915-41.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GENI BARBOSA DE OLIVEIRA, GENI BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 16:51
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 16:51
Expedição de Sentença.
-
16/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
04/10/2023 10:52
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
30/08/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 15:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GENI BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GENI BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:24
Declarada incompetência
-
29/03/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de GENI BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de GENI BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801901-13.2024.8.07.0016
Carlos Fernandes da Silva Filho
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 06:02
Processo nº 0034229-02.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Eldine Pereira da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 07:07
Processo nº 0092107-03.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Luciane Brito de Melo
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 14:59
Processo nº 0749143-57.2024.8.07.0016
Fernando Lemos de Carvalho
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 13:51
Processo nº 0091947-41.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Arthur Oscar de Avila
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 04:54