TJDFT - 0814229-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:58
Recebidos os autos
-
10/09/2025 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814229-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: ERNESTO SOARES MATEUS, IRISMAR GOMES DA CRUZ DESPACHO Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 246981084, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 08:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 07:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 07:08
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A advogada dativa Liviane Cezar Vilas Boas aceitou a nomeação, conforme petição de ID nº 237950936.
Assim, intime-se o Réu Irismar Gomes da Cruz para apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IRISMAR GOMES DA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:09
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:04
Deferido o pedido de PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *04.***.*34-68 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0814229-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: ERNESTO SOARES MATEUS, IRISMAR GOMES DA CRUZ Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 24/02/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-03-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 15:07:51. -
16/01/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2025 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 22:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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