TJDFT - 0756320-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/08/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756320-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIZ VIOTT REQUERIDO: DIEGO ALVES FERREIRA DE FREITAS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Suscitei conflito negativo de competência.
Aguarde-se o seu processamento e julgamento. À Secretaria para proceder à distribuição do conflito que segue anexo.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
05/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
30/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756320-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIZ VIOTT REQUERIDO: DIEGO ALVES FERREIRA DE FREITAS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem ainda em seu nascedouro.
Esse Juizado não tem competência para processar e julgar pedidos contra pessoas naturais ou jurídicas, que não sejam as indicadas no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, ou seja, Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas.
Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, a uma porque não há disposição legal que o exija, e a duas porque a eficácia da sentença, em caso procedência do pedido contra o Detran e DF, não depende da citação dos demais réus indicados nos autos, conforme inteligência do artigo 114 do CPC.
Pedidos contra o adquirente deverão ser levados às vias ordinárias e no juízo cível competente.
Os pedidos são todos contra o particular inadimplente, que, se não cumprir, há pedido subsidiário de expedição de ofícios aos órgãos públicos.
Há pedidos cumulados, mas um dos requisitos para essa possibilidade é que seja competente o mesmo juízo para conhecer deles, a teor do artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC, o que não é o caso dos autos, pois, repito, este juizado não tem competência para processar e julgar pedidos entre particulares.
Venha nova inicial.
Na oportunidade, deverá cumprir a decisão de ID 231016799, que determinou a retificação do valor da causa, apresentando planilha discriminada dos débitos impugnados. Último prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81/J -
04/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:42
Outras decisões
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30/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2025 19:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/03/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:43
Declarada incompetência
-
26/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/03/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:18
Declarada incompetência
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13/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756320-20.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUIZ VIOTT REQUERIDO: ROBERTO THOME DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SERGIO LUIZ VIOTT em face de ROBERTO THOME DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual se pretende obter provimento jurisdicional, em caráter liminar, para “que seja determinada a imediata retirada do nome do Requerido da Dívida ativa, bem como, baixados todos os protestos indevidos decorrentes de débitos do veículo em questão.
Além disso, determinar a imediata suspensão de exigibilidade dos créditos tributários (IPVA 2021, 2022, LICENTIAMENTO 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024) e de todas as autuações por infração de trânsito acometidas desde 2019, transferindo para o nome do Requerido, imediatamente, todos os débitos e encargos relativos ao veículo MERCEDES BENS, MODELO C180 CGI AVANTGARDE, ANO/MODELO 2014/2015, PLACA PAA 8198-DF, COR PRETA, com envio de ofício ao DETRAN/DF e SEFAZ/DF.
Desse modo, considerando que o autor pretende a imposição de obrigação de fazer aos órgãos DETRAN/DF e SEFAZ/DF, deverá emendar à inicial para inclusão destes no polo passivo da demanda.
Na mesma oportunidade, deverá se pronunciar sobre a competência do Juízo, considerando o teor do art. 26, inciso I, da Lei 11.697/2008.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/12/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756320-20.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUIZ VIOTT REQUERIDO: ROBERTO THOME DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerente para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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