TJDFT - 0702280-09.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702280-09.2025.8.07.0016 EMBARGANTE(S) BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMBARGADO(S) ADEN SERVICOS DE ENTREGA EIRELI Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042742 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
ENCERRAMENTO DO GRUPO OU CONTEMPLAÇÃO DE COTA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Segundo disposto no § 1º, do artigo 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão embargado padece de omissão quanto à análise do momento da incidência dos juros de mora.
Requer seja suprida a omissão, para que para que a incidência de juros de 1% ocorra após a contemplação da cota 570/1097 ou após escoado o prazo de devolução administrativa de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do grupo. 4.
O entendimento jurisprudencial firmado na Súmula n° 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF é de que a restituição dos valores, para consorciado desistente, deve se dar no prazo de 60 (sessenta) dias após o prazo previsto para o encerramento do plano. 5.
Desse modo, os juros de mora devem incidir a partir do momento em que se exaure o prazo para administradora do consórcio realizar o reembolso, instante em que restará caracterizada a mora.
Nesse sentido: Acórdão 1908501, 0753184-04.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024. 6.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada e determinar que os juros de mora incidam após escoado o prazo de devolução administrativa de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do grupo, ou após eventual contemplação da cota 570/1097, o que ocorrer primeiro. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
15/09/2025 16:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:20
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEN SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702280-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMBARGADO: ADEN SERVICOS DE ENTREGA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:37
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:18
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e provido
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25/07/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/06/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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