TJDFT - 0712105-29.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
09/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:31
Juntada de Alvará de soltura
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
29/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
25/04/2025 20:01
Outras decisões
-
25/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:12
Outras decisões
-
20/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
20/02/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712105-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: CLEITON ARAUJO RODRIGUES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 25/04/2025 Hora: 15:00 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/EWdcag BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:34:29.
LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral -
16/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0712105-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEITON ARAUJO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por CLEITON ARAÚJO RODRIGUES, por meio de sua defesa constituída, sob o argumento de que o réu é primário e que a medida é extremamente gravosa e mais prejudicial ao acusado se comparada a outras cautelares que podem ser aplicadas ao caso, além de ser incompatível com a pena aplicada ao crime a ele imputado.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do feito, verifica-se que o ofensor foi preso em flagrante, no dia 14/12/2024, sendo a prisão convertida, em preventiva, pelo juízo de custódia, em audiência realizada no dia 16/12/2024.
Na ocasião, foram elencados os seguintes argumentos: ''(...) 2.
Conversão em prisão preventiva.
Presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
Materialidade e indícios suficientes de autoria pelos depoimentos dos policiais, pelas respostas dadas ao formulário de risco e pelas declarações da vítima, dando conta de alguns crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, sendo o mais grave, no caso, o de ameaça de morte por mensagens de texto e de áudio.
Conforme a vítima: “Afirma que é ex-companheira de CLEITON, tendo um relacionamento de 9 anos e 2 meses, terminando em 4 de dezembro deste ano.
Afirma que CLEITON a ameaçou por mensagens dizendo para que ela tomasse cuidado, além de áudios dizendo que "as conversas rodam", "para ela tomar cuidado, porque ele a iria pegar, e matar todo mundo".
Afirma que foi ofendida também por mensagens dizendo "desgraça", "vagabunda".
Afirma que estava na casa de sua avó, ao que CLEITON apareceu, vendo a viatura da PM que a depoente havia chamado, o mesmo se evadiu, e depois voltou ao local dirigindo o veículo.
A depoente deseja representar criminalmente.
Deseja medidas protetivas de urgência.
Afirma que CLEITON também ameaçou de invadir a casa de sua avó e iria matar todo mundo.” O autuado possui passagens anteriores por crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, dentre elas lesão corporal e ameaça, com condenação transitada em julgado, além da condenação por crimes praticados com violência ou ameaça pessoa, como roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Noutras palavras, os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.
Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de CLEITON ARAÚJO RODRIGUES, nascido em 23/09/1984, filho de Anisio Rodrigues Paulo e Maria Valdineide de Araujo Novaes, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, DE OFÍCIO E DE INTIMAÇÃO.
Impondo-lhe as seguintes medidas protetivas: a) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; b) proibição de aproximar-se da ofendida, devendo manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
As medidas protetivas de urgência vigerão enquanto perdurar a situação de risco, cabendo ao juízo natural eventual reexame.
As medidas protetivas de urgência não atingem nem abrangem a relação do(a)(s) autuado(a)(s) com seu(s) filho(a)(s), devendo terceira pessoa fazer a intermediação, a fim de assegurar o direito de convivência.
Oficie-se à VEPERA comunicando a prisão do autuado.
Em atenção ao Ofício-circular GC 115/2023 do TJDFT, registro as supostas agressões sofridas pelo autuado, tal como relatadas por ele: na hora da abordagem, os policiais militares jogaram-no ao chão e ficaram pisando-o.
Apertaram a algema até quase quebrar o braço.
Ficou com uma lesão no braço e no joelho.
Não reagiu; parou o carro assim que mandaram.
Não xingou os policiais.
Saiu do carro com mão na cabeça.
Os policiais jogaram-no ao chão para algemá-lo.
As pessoas que estavam em frente à casa, incluindo familiares seus, presenciaram as agressões.
Não conhecia os policiais.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar e a uma das promotorias de justiça militar do Distrito Federal, a quem couber por distribuição, encaminhando-lhes cópia da ocorrência policial, desta ata de audiência, do arquivo de gravação audiovisual e do laudo de exame de corpo de delito.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA, para que o autuado seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, bem como FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO para a(s) vítima(s).
O autuado informou o seguinte endereço atualizado: QR 218 CONJUNTO D CASA 31, SANTA MARIA/DF.
Façam-se as anotações de praxe.
Após, encaminhem-se os autos para o juízo competente.
Intimados os presentes.
Determinado o encerramento da presente ata, que vai assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais''.
Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade se perfaz com a demonstração da presença de alguns requisitos, previstos no artigo 312 do CPP.
Os fatos noticiados pela vítima são graves, havendo relatos de diversas ameaças de morte, sendo que, mesmo após a polícia ter sido acionada pela vítima, o ofensor voltou ao local, dirigindo um veículo, em estado de embriaguez.
Assim, diante da conduta violenta do réu, a simples proibição de aproximação e contato poderá ensejar a prática de crime mais grave, concretizando-se as ameaças de morte proferidas contra a vítima.
Cumpre registrar que o Ministério Público já ofereceu denúncia contra o requerente, pelos crimes de ameaça e embriaguez ao volante, peça já devidamente analisada e recebida pelo juízo plantonista, em decisão datada de 23/12/2024.
E, embora tecnicamente primário, certo é que já foi prolatada sentença em desfavor do réu pela 2ª criminal desta circunscrição por roubo majorado, em fase de recurso.
Ademais, o formulário de risco indica várias violências anteriores, com perseguições, ameaças e agressões físicas, a demonstrar um ciclo de violências.
Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal às vítimas e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação da vítima e demais familiares, com quem regularmente convive o autuado.
Como bem pontuou o ilustre representante do MP: ''A gravidade concreta dos delitos é motivação idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, pois demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública e a integridade física e mental da vítima, sendo insuficientes e inadequadas, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão''.
Sabe-se que o princípio da presunção de inocência não é absoluto, podendo ser afastado quando presentes os requisitos autorizadores da prisão provisória.
Ademais, a primariedade técnica e existência de residência e trabalho fixo não impede a prisão, quando cabível, necessária e adequada.
E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o Magistrado permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de CLEITON ARAÚJO RODRIGUES.
Em relação à Resposta à Acusação (ID 222032363), não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Intimem-se.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 10 de janeiro de 2025 16:54:49.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
10/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 18:00
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
09/01/2025 17:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:08
Outras decisões
-
07/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
07/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
-
23/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
23/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 11:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:11
Outras decisões
-
18/12/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
-
17/12/2024 05:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:01
Juntada de mandado de prisão
-
16/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/12/2024 16:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/12/2024 16:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/12/2024 16:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 19:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/12/2024 17:42
Juntada de laudo
-
15/12/2024 09:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/12/2024 07:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/12/2024 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021569-75.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Augusto Alves
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 03:09
Processo nº 0756571-38.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Davi Henrique Julio Vieira
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 06:53
Processo nº 0038076-51.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Ester da Silva
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 15:47
Processo nº 0024218-47.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jurandir Bento de Souza
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 16:51
Processo nº 0721940-17.2024.8.07.0018
Larissa Tavares dos Reis
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Lameira da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 17:24