TJDFT - 0721940-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721940-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA TAVARES DOS REIS REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:19:34.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de LARISSA TAVARES DOS REIS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:39
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:39
Deferido o pedido de ICARO MACHADO DE MORAIS - CPF: *37.***.*42-37 (PERITO).
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28/08/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VACIVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721940-17.2024.8.07.0018 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA TAVARES DOS REIS REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LARISSA TAVARES DOS REIS em face de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu junto à primeira ré um veículo zero KM marca/modelo YARIS HB XLS AT TSS – Toyota, no valor total de R$ 118.000,00, sendo R$ 42.000,00 de entrada e o restante financiado junto a financeira da própria marca, 3ª requerida, sendo, conforme negociação com o vendedor, 48 parcelas fixas de R$ 2.241,24 mais uma parcela residual de R$ 35.400,00.
Conta que, ao receber o veículo, alguns itens acessórios que haviam sido prometidos não foram entregues.
Além disso, no dia 07/11/2024, ou seja, dois dias após retirar o veículo da concessionária, ocorreu o primeiro defeito na parte elétrica, qual seja, a multimídia do carro não ligava, tendo sido necessário ligar e desligar o veículo várias vezes para que o acessório voltasse a funcionar.
Já no dia 11/11/2024, o ar-condicionado do veículo ligou de forma automática, sem que a autora tivesse acionado qualquer botão para tanto e, ao tentar desligar, os comandos não respondiam, tendo a requerente que desligar e ligar o veículo para que o acessório funcionasse corretamente.
Em 12/11/2024, o ar-condicionado voltou a apresentar a mesma falha e, além disso, o sinal sonoro de ausência de uso de cinto de segurança no banco do passageiro disparou de forma indevida.
Pontua que se dirigiu à concessionária e encaminhou o automóvel para oficina, ocasião em que lhe foi explicado que o scanner havia encontrado 5 alertas, tendo 3 deles sido solucionados de forma imediata.
Disse, ainda, que os mecânicos apenas informavam que os problemas estavam sendo solucionados e que ela deveria esperar.
Ao final, esclareceram ter sido feita à limpeza do sistema de ar-condicionado e a aconselharam a não utilizar o veículo para longas distâncias nas próximas horas.
No entanto, como já estava a caminho de uma viagem de mais de 24h, por motivo de saúde e, ainda, por não ter recebido resposta satisfatória acerca do real problema do veículo, optou por deixar o automóvel na concessionária, onde permanece até o momento.
Acrescenta que ao receber o carnê de pagamento das parcelas do veículo, constatou o descumprimento do acordado, com o aumento do valor da parcela de R$ 2.241,24 para R$ 2.331,45.
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato de financiamento até o trânsito em julgado do processo, sob o argumento de que continua pagamento as prestações, sem desfrutar do veículo.
A decisão proferida no ID 221533977 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Citadas, as rés apresentaram contestações nos ID’s 223057247 (KYOTO), 223788196 (TOYOTA DO BRASIL) e 225579214 (BANCO TOYOTA).
A ré, KYOTO, impugnou o valor da causa, em sede de preliminar.
No mérito, pontuou que não se vislumbram quaisquer vestígios de falha na prestação dos serviços da requerida.
Afirmou que não há qualquer promessa dos acessórios extras mencionados pela autora, mas sim apenas uma manifestação de vontade da requerente, o que não se confunde com promessa ou garantia.
No que diz respeito às alegações de que o veículo apresentou defeitos logo após a sua retirada, asseverou que o bem apresentou um único problema (perda de comunicação do ar-condicionado com a respectiva central de controle), sendo que o equipamento foi desmontado e todas as suas conexões foram verificadas, bem como a integridade do chicote.
Após realizado o procedimento, o item voltou a funcionar normalmente.
Teceu considerações acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova; da ausência de responsabilidade civil; da impossibilidade de rescisão do negócio jurídico celebrado e devolução das quantias pagas.
Ao final, no que atine ao pedido subsidiário da autora, a ré sustentou a impossibilidade de condenação à adequação do valor da mensalidade e defendeu a inexistência de dano moral.
A TOYOTA DO BRASIL apresentou tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Além disso defendeu a ausência de conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, destacando que os reparos foram realizados gratuitamente na forma da lei e contrato, em tempo razoável, não havendo vício redibitório, tampouco reparos pendentes.
Por conseguinte, afirmou não haver fundamento para a rescisão do contrato.
Pontuou, ao final, o descabimento dos pedidos de devolução de valores pagos e a inexistência de responsabilidade da ré pelos danos morais suscitados e não comprovados.
O BANCO TOYOTA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o valor das parcelas previsto no contrato e enviado nos carnês é o mesmo, não havendo qualquer irregularidade.
Sustentou que não há falar-se em devolução de valores e que inexiste dano moral.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica às contestações no ID 225453014.
Oportunizada a especificação de provas (ID 228750637), o BANCO TOYOTA e a KYOTO requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 229566106 e 229852524).
A ré TOYOTA DO BRASIL, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, a fim de auferir e confirmar a inexistência de vícios no automóvel (ID 230094466).
Por sua vez, a autora quedou-se silente (movimento registrado na data de 22/03/2025).
A decisão de ID nomeou como perito do Juízo, o engenheiro mecânico automotivo, ICARO MACHADO DE MORAIS, para a realização da perícia técnica.
Laudo Pericial acostado no ID 242153870.
Após prévia manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Da impugnação ao valor da causa Consoante elencado no artigo 292, inciso VI, do CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No presente caso, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 59.331,45, que corresponde à soma dos valores pagos para a aquisição do veículo: entrada de R$ 42.000,00 + primeira parcela de R$ 2.331.45, acrescidos do dano moral pleiteado em R$ 15.000,00.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Da ilegitimidade passiva Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo primeiro, que todos aqueles que compõe a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação.
Neste sentido, é o mesmo entendimento deste Eg.
TJDFT.
Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE DEFESA.
CERCEAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SOLIDARIEDADE.
ARTIGOS 14 E 25 DO CDC.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO. 1. É certo que os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional.
Assim sendo, verificada a inutilidade da produção da prova testemunhal, fica afastado o alegado cerceamento do direito de defesa 2.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 3.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e 25, parágrafo primeiro, que todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação. 4.
Os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preconiza a Lei Consumeirista.
Desse modo, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, em razão do defeito na prestação do serviço, que ocasionou a inscrição do nome da apelante na dívida ativa do Estado de São Paulo, a reparação por dano moral e material é medida que se impõe. 5.
Recursos da autora conhecidos.
Apelação provida, em relação à ré Kyoto Star Motors Ltda. e parcialmente provida, em relação à Toyota do Brasil Ltda. (Acórdão 1087208, 20160111293945APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2018, publicado no DJe: 11/04/2018.) Firme neste entendimento, fica rejeitada a preliminar arguida.
Não havendo demais preliminares ou questões processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre observar que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos/serviços.
Neste sentido, tenho que o pedido inicial comporta procedência, pelas razões a seguir expostas: Conforme dito acima, a lei consumerista estabelece que todos aqueles que compõe a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação.
Ademais, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor elenca que, na ocorrência de vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, pode o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O mesmo dispositivo prevê que, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 [trinta] dias, o consumidor pode exigir, alternativamente: “I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e III - o abatimento proporcional do preço”.
Nota-se que a própria ré, KYOTO, informa que o veículo foi levado à concessionária em 12/11/2024, ou seja, demonstrando o primeiro contato referente à ciência do defeito no carro.
A esse respeito, a referida ré alega que, embora a queixa da autora fosse de não funcionamento do ar-condicionado e pane elétrica, o único problema evidenciado nos testes foi em relação ao ar-condicionado, em razão da perda de comunicação do equipamento com a respectiva central de controle, sendo que realizada a desmontagem e verificada as conexões, bem como a integridade do chicote, o item voltou a funcionar normalmente.
Ocorre que a autora efetuou o registro da reclamação junto ao PROCON (ID 220323031), relatando que quando foi retirar o veículo após a liberação do serviço de manutenção, o carro começou apresentar outro defeito de falha da trava elétrica dos vidros.
Com isso, optou por não retirar o veículo.
Neste sentido, conquanto a ré KYOTO tenha afirmado que o único problema evidenciado nos testes foi em relação ao ar-condicionado, a perícia técnica concluiu que foi identificada uma falha registrada no módulo de controle do sistema de airbag: o código de falha B1826 - interrupção do circuito da capsula do airbag lateral (LE).
Esclareceu que após a intervenção da concessionária a falha histórica no sistema de airbag permaneceu gravada na ECU.
O ilustre Perito Judicial destacou que a falha do airbag deve ser tratada com prioridade para garantir a segurança dos ocupantes.
Fez consignar a recomendação de desmontagem e verificação completa dos conectores, cabos e cápsula infladora para diagnóstico preciso.
Com isso, fica evidenciada a falha na prestação do serviço pela concessionária.
Verifica-se, neste ponto, que o prazo de 30 dias para o reparo da falha constatada na conclusão do exame pericial já transcorreu.
Percebe-se, assim, que não foi dada a solução ao caso no prazo estipulado em lei.
Pelo contrário, no momento da perícia, ainda havia o defeito, como destacado pelo perito que o bem estava acometido por falha, o que justifica a escolha do consumidor por uma das hipóteses do Código de Defesa do Consumidor.
O dano material configura todo prejuízo de ordem patrimonial que experimenta a pessoa, seja ela física ou jurídica.
Ele encontra-se amparado pelo princípio da reparação integral, ou seja, todo aquele que causar um dano seja ele de ordem material ou moral fica obrigado a indenizar, seja por quebra de conduta de não lesar outrem, ou então, por inadimplemento contratual.
O dano material não pode ser presumido, devendo a parte que se julgue lesionada comprovar que o prejuízo a atingiu.
Há comprovação de todo o dano causado pelo defeito no veículo e pelo seu procedimento de devolução, devendo as requeridas arcarem com os prejuízos inerentes aos valores pagos pela autora, com a aquisição do bem.
Os valores a serem restituídos devem ser aqueles descritos na inicial, haja vista que não há impugnação específica de seu montante pelas requeridas.
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência firmou a tese de que a frustração decorrente de falha grave em veículo novo e prejuízos à rotina do consumidor caracterizam dano moral passível de reparação.
Inegável a frustração do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, pagando corretamente o preço ajustado, e não poder utilizá-lo por defeitos que se apresentam logo após a aquisição e não são reparados a tempo e devidamente pela vendedora.
O prejuízo ao consumidor nesse caso supera o mero aborrecimento, em especial como no caso da autora, que continuou vinculada ao pagamento das prestações do financiamento sem poder usar do bem, até por não confiar na segurança do veículo que lhe foi vendido, o que se confirmou com o laudo pericial, ante a gravidade da falha detectada no sistema de airbags.
Nesse contexto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. À vista de tais considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe, com a rescisão do contrato, ficando prejudicadas demais questões relativas a itens prometidos e não entregues e correção do valor das parcelas do financiamento.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a rescisão do contrato de ID 220323022 por responsabilidade das rés e CONDENAR as requeridas solidariamente a devolver à autora as quantias de R$ 42.000,00 (referente à entrada), mais R$ 2.331,45 (referente à primeira parcela), mais eventuais parcelas que tenham sido adimplidas durante a tramitação do presente feito.
Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
II- CONDENO as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida pela Tabela Prática deste e.
Tribunal, a partir da data desta sentença, acrescida de juros legais, a partir da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo magistrado, conforme certificação eletrônica. -
22/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:59
Juntada de Petição de laudo
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:50
Deferido o pedido de ICARO MACHADO DE MORAIS - CPF: *37.***.*42-37 (PERITO).
-
28/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721940-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA TAVARES DOS REIS REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de ID 237037955.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 09:18:36.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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24/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:14
Deferido o pedido de TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (REU).
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22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de LARISSA TAVARES DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:33
Nomeado perito
-
01/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de LARISSA TAVARES DOS REIS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LARISSA TAVARES DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2025 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721940-17.2024.8.07.0018 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA TAVARES DOS REIS REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, rito comum, ajuizado por LARISSA TAVARES DOS REIS contra KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora adquiriu um veículo zero KM marca/modelo YARIS HB XLS AT TSS – Toyota, no valor total de R$ 118.000,00, sendo R$ 42.000,00 de entrada e o restante financiado junto a financeira da própria marca, 3ª requerida, sendo, conforme negociação com o vendedor, 48 parcelas fixas de R$2.241,24 mais uma parcela residual de R$35.400,00.
Acrescentou que, ao receber o veículo, alguns itens acessórios que haviam sido prometidos não foram entregues.
Além disso, no dia 07/11/2024, ou seja, dois dias após retirar o veículo da concessionária, ocorreu o primeiro defeito na parte elétrica, qual seja, a multimídia do carro não ligava, tendo sido necessário ligar e desligar o veículo várias vezes para que o acessório voltasse a funcionar.
Já no dia 11/11/2024, o ar-condicionado do veículo ligou de forma automática, sem que a autora tivesse acionado qualquer botão para tanto e, ao tentar desligar, os comandos não respondiam, tendo a requerente que desligar e ligar o veículo para que o acessório funcionasse corretamente.
Em 12/11/2024, o ar-condicionado voltou a apresentar a mesma falha e, além disso, o sinal sonoro de ausência de uso de cinto de segurança no banco do passageiro disparou de forma indevida.
Pontuou ter se dirigido à concessionária e encaminhado o automóvel para oficina, ocasião em que lhe foi explicado que o scanner havia encontrado 5 alertas, tendo 3 deles sido solucionados de forma imediata.
Disse, ainda, que os mecânicos apenas informavam que os problemas estavam sendo solucionados e que ela deveria esperar.
Ao final, esclareceram ter sido feita à limpeza do sistema de ar-condicionado e a aconselharam a não utilizar o veículo para longas distâncias nas próximas horas.
No entanto, como já estava a caminho de uma viagem de mais de 24h, por motivo de saúde e, ainda, por não ter recebido resposta satisfatória acerca do real problema do veículo, optou por deixar o automóvel na concessionária, onde permanece até o momento.
Aduziu, ainda, que ao receber o carnê de pagamento das parcelas do veículo, constatou o descumprimento do acordado, com o aumento do valor da parcela de R$2.241,24 para R$2.331,45.
Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do contrato de financiamento até o trânsito em julgado do processo, sob o argumento de que continua pagamento as prestações, sem desfrutar do veículo. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela provisória de urgência depende do preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 475 do CC, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos", razão pela qual existe a probabilidade do direito invocado pela autora.
Por outro lado, o perigo de dano não restou demonstrado, não se mostrando cabível a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do financiamento, já que as rés são pessoas jurídicas sólidas, dispondo de notória capacidade econômica para restituir os valores pagos pela autora, em caso de acolhimento do pedido ao final do processo.
Ademais, os problemas inicialmente apresentados pelo veículo foram supostamente solucionados pela oficina da empresa ré, tendo a autora optado por deixar o veículo no local por supor que as falhas na parte elétrica não haviam sido solucionadas à contendo, diante da sugestão de não utilização do automóvel para longas distâncias naquele dia, bem como para que realizassem a instalação dos itens acessórios prometidos durante a aquisição.
No tocante à diferença constatada entre o valor das parcelas negociadas e aquele descrito nos boletos de pagamento, não há nos autos qualquer prova de que tal fato tenha sido contestado administrativamente, sendo necessária a oitiva da parte contrária para esclarecimentos acerca da referida divergência.
Conclusão Ante o exposto, RECEBO a emenda à inicial juntada ao ID 221321733, mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Diante do decidido, retire-se dos autos a anotação de tutela de urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:52
Declarada incompetência
-
10/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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