TJDFT - 0817019-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/04/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0817019-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A fim de se evitar maior prejuízo à parte autora na análise do seu pedido urgente para determinar nova emenda à inicial, recebo a emenda de ID 228127159, todavia, fica a parte autora ciente que o objeto desta lide está delimitado a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLINICA, conforme já informado nas decisões de IDs 222734416 e 225710924, e constante no documento de ID 228127162, pois prescrito qualquer tipo de tratamento a parte autora entrará em uma fila diversa para o procedimento próprio eventualmente prescrito, já que cada procedimento na SES-DF possui a sua fila própria que é observada de acordo com os critérios médicos de regulação.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Se por força dos limitados recursos públicos a análise dos atendimentos é geralmente adstrita aos critérios técnicos de prioridade clínica do corpo médico (matéria interna corporis, frente às urgências médicas), não há como se referendar o posicionamento de que seja determinado o início de qualquer tratamento que sequer está prescrito pelo médico e inscrito na fila da regulação (SISREG).
Existe uma fila de urgências e prioridades, de forma que o atendimento, como dito, obedece a critérios médicos.
A mesma urgência da parte autora é de CENTENAS, quiçá MILHARES, de outras pessoas, muitas das quais com quadros tão ou mais graves do que o da parte.
Quanto à inscrição do paciente no sistema, o(a) médico(a) responsável pelo acompanhamento faz a inclusão da solicitação no SISREG, preenche um formulário online com os dados clínicos do paciente, solicita o procedimento prescrito e faz a sugestão da qualificação de risco clínico, isto é, o grau de urgência atribuído, o que somente será possível, se for o caso para tal tratamento, após a realização da consulta.
Portanto, não há que se falar em “que seja realizada com urgência o atendimento da Impetrante, em 1ª Consulta na oncologia, com os demais atendimentos necessários para o devido tratamento do câncer colorretal metastático”, pois já é possível se determinar a delimitação do objeto da causa de acordo com a pendência registrada no SISREG e, na forma pretendida pela parte autora, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte, inclusive quanto a evento futuro e incerto, o que não pode ser admitido.
Assim, havendo qualquer prescrição de tratamento após a realização da referida consulta, poderá a parte autora propor ação autônoma com novo objeto a ser delimitado na nova ação e com a juntada pertinente da documentação específica.
Considerando a realidade fática agora esclarecida perante este Juízo especializado, resta necessário se ajustar a decisão de ID 221735553, conforme segue.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao requerido a lhe submeter de imediato a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade do(s) procedimento(s), ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de agravamento/óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação da parte autora, em que pese a inscrição para o tratamento no sistema de regulação como risco VERDE - Não Urgente (ID 228127162), é, de fato, urgente, pois o laudo médico juntado no ID 221705241 indica a necessidade de realização da consulta, em caráter de urgência.
Ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) descontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora aguarda há mais de 04 meses, pois foi inscrita para o procedimento em 25/10/2024 (ID 228127162) e ainda NÃO recebeu o início do tratamento oncológico.
Todavia, é de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inserção no sistema com data anterior e classificação de risco mais grave.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao requerido que providencie, no prazo máximo de dez dias, a submissão da parte autora a CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:45
Outras decisões
-
07/03/2025 14:45
Concedida em parte a tutela provisória
-
07/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 17:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0817019-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IGNA DE SOUSA OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a realizar “de forma imediata o tratamento da Impetrante para 01 (um) dos (03) três hospitais de referência, em especial no Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), no Hospital Universitário de Brasília (HUB) ou no Hospital Regional de Taguatinga com a internação e o imediato início da quimioterapia”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “na obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência o tratamento quimioterápico”.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Se por força dos limitados recursos públicos a análise dos atendimentos é geralmente adstrita aos critérios técnicos de prioridade clínica do corpo médico (matéria interna corporis), não há como se referendar o posicionamento de que seja determinado o tratamento em local específico indicado pela parte, pois a decisão cabe ao corpo clínico.
Ainda, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e no documento de ID 222078618 consta apenas a pendência de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, nada constando a respeito de INTERNAÇÃO e QUIMIOTERAPIA.
Portanto, à parte requerente para: - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do procedimento de INTERNAÇÃO e QUIMIOTERAPIA, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - OU adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes, conforme já mencionado anteriormente.
Ainda, deverá excluir a indicação de locais específicos para tratamento, pois o direcionamento dos pacientes cabe à Administração Pública.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da medida liminar de ID 221735553.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
15/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/01/2025 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/01/2025 15:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/01/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:24
Determinada a distribuição do feito
-
14/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 20:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/01/2025 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/01/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 23:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 23:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/01/2025 14:03
Juntada de comunicação
-
07/01/2025 13:59
Juntada de comunicação
-
07/01/2025 13:57
Juntada de comunicação
-
31/12/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA em 30/12/2024 13:21.
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27/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO DF em 26/12/2024 17:38.
-
27/12/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL em 26/12/2024 17:20.
-
23/12/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:50
Deferido o pedido de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (REU).
-
23/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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21/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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21/12/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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