TJDFT - 0721839-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:46
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:40
Deferido o pedido de PEDRO PAULO DE QUEIROZ - CPF: *81.***.*44-49 (AUTOR).
-
07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721839-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DE QUEIROZ REU: AMERICAN AIRLINES DECISÃO Intime-se a parte autora PEDRO PAULO DE QUEIROZ para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se requer que o alvará de levantamento de valor seja expedido na forma física ou mediante transferência eletrônica, uma vez que apresentou os dados bancários para fins de transferência (ID nº 224990843).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:12
Outras decisões
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721839-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DE QUEIROZ REU: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: PEDRO PAULO DE QUEIROZ em face de REU: AMERICAN AIRLINES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que o voo contratado pelo autor, trecho Nova York - Miami, em 01/10/2024, sofreu atraso de cerca de 10 horas.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de necessidade de manutenção não programada, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Quanto à existência do dano moral, a alteração unilateral do horário do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, sem assistência material, impondo atraso de 10 horas ao passageiro para chegar ao destino final, extrapola um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora, que culminou na frustração de viagem previamente planejada, com inserção de despesas não previstas no orçamento familiar e prolongamento demasiado do tempo de viagem.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AMERICAN AIRLINES a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/12/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/10/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:08
Outras decisões
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15/10/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:36
Outras decisões
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14/10/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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13/10/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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